Presidência
da República |
LEI No 7.349, DE 22 DE AGOSTO DE 1985.
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Educação crédito especial até o limite de Cr$32.332.200.000 (trinta e dois bilhões, trezentos e trinta e dois milhões e duzentos mil cruzeiros), para o fim que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Educação, em favor da Secretaria-Geral - Entidades Supervisionadas, crédito especial até o limite de Cr$32.332.200.000 (trinta e dois bilhões, trezentos e trinta e dois milhões e duzentos mil cruzeiros), para atender ao seguinte programa de trabalho:
Cr$1.000 |
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1500 - |
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO |
32.332.200 |
1503 - |
Secretaria-Geral - Entidades Supervisionadas |
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1503.08080312.818 - |
Atividades a cargo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação |
5.262.000 |
1503.08421882.818 - |
Atividades a cargo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação |
27.070.200 |
Art. 2º Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão do produto de operação de crédito externa contratada pela União junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.
Art. 3º O limite de que trata o art. 1º desta Lei poderá ser reajustado através de abertura de créditos suplementares, em conformidade com as variações cambiais verificadas, a maior, no decorrer da vigência do crédito especial de que trata esta Lei, observadas as destinações especificadas no mencionado artigo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 22 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
João Sayad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.1985 e retificado no D.O.U. de 27.8.1985
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