Presidência
da República |
LEI Nº 7.284, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1984.
Dispõe sobre a Pensão Policial-Militar das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPíTULO I
Da Instituição da Pensão Policial-Militar
Art. 1º - Fica instituída, nos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, a Pensão Policial-Militar destinada a amparar, nos termos e condições desta Lei, os beneficiários dos policiais-militares, falecidos ou extraviados, das Policias Militares criadas pela Lei nº 6.270, de 26 de novembro de 1975.
Parágrafo único - Para fins desta Lei, denomina-se Pensão, a Pensão Policial-Militar de que trata este artigo.
CAPíTULO II
Dos Contribuintes e das Contribuições
Art. 2º - São contribuintes obrigatórios da Pensão, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os seguintes policiais-militares da ativa, da reserva remunerada e reformados:
I - os oficiais, aspirantes-a-oficial, alunos da Escola de Formação de Oficiais, subtenentes e sargentos PM;
II - os cabos e soldados PM, com mais de 2 (dois) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, se da ativa, ou com qualquer tempo de serviço, se na inatividade.
Art. 3º - Os oficiais PM demitidos a pedido e as praças licenciadas a pedido, ou por conclusão de tempo de serviço, poderão continuar como contribuintes facultativos da Pensão, desde que o requeiram no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data do ato de demissão ou licenciamento, e se obriguem ao pagamento da respectiva contribuição, a partir da data em que tenham sido demitidos ou licenciados.
Art. 4º - O valor mensal da contribuição para a Pensão policial-militar será igual a 2 (dois) dias do soldo, arredondado, em cruzeiros, para a importância imediatamente superior.
§ 1º - O valor da contribuição do policial-militar na inatividade será o correspondente ao do posto, ou ao da graduação, cujo soldo constitui parcela básica para o cálculo dos respectivos proventos.
§ 2º - O valor da contribuição facultativa, na inatividade, será igual ao do posto, ou ao da graduação, que o policial-militar possuia na ativa.
§ 3º - Caso o policial-militar contribua para a pensão de posto ou de graduação superior ao seu, esta contribuição será igual a 2 (dois) dias do soldo desse posto ou graduação.
§ 4º - O oficial PM que atingir o número 1 (um) da respectiva escala hierárquica poderá contribuir para a Pensão do posto imediato, conforme se dispuser em regulamento.
§ 5º - Os beneficiários da Pensão são isentos de contribuição para a mesma.
Art. 5º - Quando o contribuinte obrigatório, por qualquer circunstância, não constar em folha de pagamento e, assim, não puder ser descontada a sua contribuição para a Pensão, deverá recolher imediatamente, à Organização Policial-Militar a que estiver vinculado, a contribuição mensal que lhe couber pagar. Não o fazendo, ser-lhe-á descontado o total da dívida, assim que for incluído em folha.
Parágrafo único - Quando, ao falecer o contribuinte obrigatório, houver dívida de contribuição, caberá aos beneficiários saldá-la integralmente, por ocasião do primeiro pagamento da Pensão.
Art. 6º - Fica facultado aos contribuintes de que trata o art. 2º desta Lei, com mais de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço computáveis para fins de inatividade, contribuírem para a Pensão correspondente, respectivamente, a um ou dois graus hierárquicos acima do que possuem, desde que satisfaçam ao pagamento das contribuições a partir do mês seguinte àquele em que completarem o referido tempo de serviço.
Art. 7º - O contribuinte facultativo, de que trata o art. 3º desta Lei, que passar 24 (vinte e quatro) meses sem recolher a sua contribuição, perderá o direito de deixar a Pensão.
Parágrafo único - Caso, dentro desse prazo, vier a falecer o contribuinte de que trata este artigo, seus beneficiários são obrigados a pagar integralmente a dívida, no ato do primeiro pagamento da Pensão.
CAPíTULO III
Dos Beneficiários e sua Habilitação
Art. 8º - A Pensão defere-se aos beneficiários nas prioridades e condições estabelecidas a seguir e de acordo com as demais disposições contidas nesta Lei:
I - ao cônjuge;
II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino que não sejam interditos ou inválidos;
III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;
IV - à mãe, ainda que adotiva, viúva, separada judicialmente, divorciada, ou solteira, como também à casada, sem meios de subsistência, que viva na dependência econômica do contribuinte, desde que comprovadamente separada do marido, e ao pai, ainda que adotivo, desde que inválido ou interdito;
V - às irmãs, germanas ou consangüíneas, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciada, bem como aos irmãos, germanos ou consangüíneos, menores de 21 (vinte e um) anos, mantidos pelo contribuinte, ou aos maiores, quando interditos ou inválidos;
VI - ao beneficiário instituído que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, interdito ou inválido, e, se do sexo feminino, for solteiro.
§ 1º - O cônjuge supérstite não terá direito à Pensão se, por sentença passada em julgado, houver sido considerado parte culpada, ou se, no processo de separação judicial ou de divórcio, não lhe tiver sido assegurada qualquer pensão ou amparo da outra parte.
§ 2º - A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por Junta de Saúde solicitada pelo Comandante-Geral da Policia Militar e só dará direito à Pensão quando esses beneficiários não dispuserem de meios para prover a própria subsistência.
Art. 9º - O contribuinte viúvo, separado judicialmente, divorciado ou solteiro poderá destinar a Pensão, se não tiver filhos em condições de receber o benefício, à pessoa que viva sob sua dependência econômica no mínimo há 5 (cinco) anos, desde que haja subsistido impedimento legal para o casamento.
§ 1º - Se o contribuinte tiver filhos em condições de receber a benefício, somente poderá destinar à referida beneficiária metade da Pensão.
§ 2º - O contribuinte que for separado judicialmente ou divorciado somente poderá valer-se do disposto neste artigo se não estiver compelido judicialmente a alimentar o ex-cônjuge.
Art. 10 - A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no art. 8º desta Lei.
§ 1º - O beneficiário será habilitado com a Pensão integral. No caso de mais de um com a mesma precedência, a Pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º - Quando o contribuinte, além do cônjuge supérstite, deixar filhos do matrimônio anterior, ou de outro leito, metade da Pensão respectiva pertencerá ao cônjuge supérstite, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta Lei.
§ 3º - Havendo, também, filhos do contribuinte com o cônjuge supérstite, ou fora do matrimônio, reconhecidos na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949, metade da Pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade do cônjuge supérstite as quotas-partes dos seus filhos.
§ 4º - Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a Pensão será dividida igualmente entre ambos.
Art. 11 - Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, for constatada a falta de declaração de beneficiários, ou se ela estiver incompleta ou ainda oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos.
§ 1º - Quando, não obstante a documentação apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será feita mediante justificação judicial, processada no foro civil.
§ 2º - O processo de habilitação à Pensão é considerado de natureza urgente.
CAPíTULO IV
Da Declaração de Beneficiários
Art. 12 - Todo contribuinte é obrigado a fazer, e manter atualizada, sua declaração de beneficiários que, salvo prova em contrário, prevalecerá para qualificação dos mesmos à Pensão.
§ 1º - A declaração de que trata este artigo deverá ser feita no prazo de 6 (seis) meses, a contar da vigência desta Lei ou das alterações subseqüentes, sob pena de suspensão de pagamento da remuneração, na ativa ou na inatividade.
§ 2º - Dessa declaração devem constar:
a) nome e filiação do declarante;
b) nome da esposa e data do casamento;
c) nome dos filhos de qualquer condição, sexo e respectivas datas de nascimento, esclarecendo, se for o caso, quais os havidos de matrimônio anterior ou fora do matrimônio;
d) nome dos netos, órfãos de pai e mãe, filiação, sexo e data de nascimento;
e) nome dos pais, estado civil e datas de nascimento;
f) nome dos irmãos, sexo e data de nascimento;
g) nome, sexo e data nascimento do beneficiário instituído, ser for caso;
h) menção expressa e minuciosa dos documentos comprobatórios apresentados, citando a espécie de cada um, os ofícios de registros ou outros que expediram ou registraram os atos originais, bem como os livros, número de ordem e das folhas onde constam, e as datas em que foram lavradas.
Art. 13 - A declaração, de preferência datilografada sem emendas nem rasuras, deverá ser firmada do próprio punho do declarante.
Parágrafo único - Quando o contribuinte se achar impossibilitado de assinar a declaração, deverá fazê-lo em Tabelião, na presença de duas testemunhas.
Art. 14 - A declaração, feita na conformidade do artigo anterior, será entregue ao Comandante, Diretor ou Chefe ao qual o declarante estiver subordinado, instruída com documentação de registro civil que comprove, não só o grau de parentesco dos beneficiários enumerados, mas, também, se for o caso, a exclusão de beneficiários preferenciais.
Parágrafo único - A documentação de que trata este artigo poderá ser apresentada em original, certidão verbum ad verbum, ou cópia xerográfica, devidamente autenticada.
Art. 15 - Qualquer fato que importe em alteração da declaração anterior obriga o contribuinte a fazer outra, aditiva, que, instruída com documentos comprobatórios, obedecerá às mesmas formalidades exigidas para a declaração inicial.
Parágrafo único - A documentação será restituída ao interessado, depois de certificadas pelos Comandante, Diretor ou Chefe, na própria declaração, as espécies dos documentos apresentados, com os dados relativos aos ofícios do registro civil que os expediram, bem como os livros, números de ordem e respectivas folhas que contêm os atos originais.
CAPíTULO v
Das Pensões
Art. 16 - A Pensão corresponde, em geral, a 20 (vinte) vezes a contribuição estabelecida no art. 4º desta Lei e será paga mensalmente aos beneficiários.
§ 1º - Quando o falecimento do contribuinte se tenha verificado em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida, a Pensão será igual a 25 (vinte e cinco) vezes a contribuição, devendo a prova das circunstâncias do falecimento do contribuinte ser feita em inquérito policial-militar ou por atestado de origem, conforme o caso.
§ 2º - Caso a morte do contribuinte decorra de ferimento recebido, de acidente ocorrido, ou de moléstia adquirida em operações de guerra, na defesa ou na manutenção da ordem interna, a Pensão será igual a 30 (trinta) vezes a contribuição.
Art. 17 - O direito à Pensão fica condicionada ao recebimento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, relativas à Pensão que será deixada aos beneficiários, permitindo-se a estes fazerem o respectivo pagamento ou completarem o que faltar.
Parágrafo único - O recolhimento poderá ser feito de uma só vez ou em parcelas correspondentes ao valor da contribuição.
Art. 18 - Todo e qualquer policial-militar não contribuinte da Pensão, mas em serviço ativo, cujo falecimento ocorrer nas circunstâncias previstas nos parágrafos do art. 16 desta Lei, deixará aos seus beneficiários a Pensão que, na conformidade desses parágrafos, lhe couber, qualquer que seja o seu tempo de serviço.
§ 1º - A Pensão a que se refere este artigo não poderá ser inferior à de aspirante-a-oficial PM, para os alunos das Escolas de Formação de Oficiais PM, ou, à de 3º sargento PM, para as demais praças e alunos dos Centros de Formação de Sargentos PM.
§ 2º - Em qualquer dos casos estabelecidos neste artigo, a outorga da Pensão fica condicionada à satisfação prévia, pelos beneficiários, da exigência de que trata o art. 17 desta Lei.
§ 3º - Para os efeitos de cálculos da Pensão, a contribuição obedecerá à regra prevista no art. 4º da presente Lei.
Art. 19 - Os beneficiários dos policiais-militares considerados desaparecidos ou extraviados, na forma prevista pelo Estatuto dos Policiais-Militares das Policias Militares dos Territórios Federais, receberão, desde logo, na ordem preferencial do art. 8º desta Lei, a remuneração a que o policial-militar fazia jus, paga pela Corporação.
§ 1º - Findo o prazo de 6 (seis) meses, far-se-á a habilitação dos beneficiários à Pensão na forma prevista na presente Lei.
§ 2º - Reaparecendo o policial-militar, em qualquer tempo, ser-lhe-á paga a remuneração a que fez jus, deduzindo-se dela as quantias pagas aos beneficiários a título de Pensão, após a apuração das causas que deram origem ao seu afastamento, na forma do Estatuto dos Policiais-Militares das Policias Militares dos Territórios Federais.
Art. 20 - Aos policiais-militares de que trata o art. 18 da presente Lei, aplica-se, também, o disposto no artigo anterior.
Art. 21 - O oficial PM da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da Pensão, que perder o posto e a patente, deixará aos seus beneficiários a Pensão correspondente ao posto que possuía na ativa.
Art. 22 - A praça PM da ativa, da reserva remunerada ou reformada, contribuinte obrigatório da Pensão Policial-Militar, com mais de 10 (dez) anos de serviço, excluída a bem da disciplina ou que tenha perdido o seu grau hierárquico, deixará aos seus beneficiários a Pensão correspondente à graduação que possuía na ativa.
Art. 23 - A Pensão resultante da promoção post mortem será paga aos beneficiários habilitados a partir da data do falecimento do policial-militar.
Art. 24 - O policial-militar que preenchendo as condições legais necessárias à sua transferência para a reserva remunerada ou reforma, com proventos calculados sobre o soldo de postos ou graduações superiores, venha a falecer na ativa, deixará a Pensão correspondente a esses postos ou graduações.
§ 1º - O policial-militar que já descontava sua contribuição nos termos do art. 6º desta Lei deixará a Pensão correspondente a mais de um ou dois postos ou graduações superiores aos postos ou graduações resultantes da aplicação deste artigo.
§ 2º - A Pensão de que trata este artigo será paga aos beneficiários a partir da data do falecimento do contribuinte.
CAPíTULO Vi
Da Perda e da Reversão da Pensão
Art. 25 - Perderá o direito à Pensão:
I - o cônjuge supérstite que tenha sido destituído do patrio poder, na conformidade dos incisos I e II do art. 395 do Código Civil Brasileiro;
Il - o beneficiário do sexo masculino que atinja a maioridade, válido e capaz;
III - o beneficiário que renuncie expressamente;
IV - o beneficiário que tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do contribuinte.
Art. 26 - a morte do beneficiário que estiver no gozo da Pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior, importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique reversão. Não os havendo, a Pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.
§ 1º - A reversão só poderá verificar-se uma vez.
§ 2º - Não haverá, de modo algum, reversão em favor do beneficiário instituído.
CAPíTULO VII
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 27 - A Pensão é impenhorável, só respondendo pelas consignações autorizadas e pelas dívidas contraídas pelos beneficiários já no gozo da Pensão.
Art. 28 - A Pensão pode ser requerida em qualquer tempo, condicionada, porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos.
Art. 29 - É permitida a acumulação:
I - de duas Pensões;
II - de uma Pensão com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.
Art. 30 - A Pensão será sempre atualizada pela tabela de vencimentos que estiver em vigor.
Parágrafo único - O cálculo para a atualização tomará sempre por base a Pensão-tronco deixada pelo contribuinte, e não as importâncias percebidas pelos beneficiários em pensões subdivididas e majoradas ou acrescidas por abono.
Art. 31 - O processo e o pagamento da Pensão, inclusive os casos de reversão e melhoria, são da competência dos Territórios Federais, devendo ser submetidas ao Tribunal de Contas da União as respectivas concessões, para julgamento da sua legalidade.
Parágrafo único - O julgamento da legalidade da concessão, pelo Tribunal de Contas da União, importará o registro automático da respectiva despesa.
Art. 32 - As dotações necessárias ao pagamento da Pensão serão consignadas, anualmente, nos Orçamentos dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima.
Art. 33 - São isentas de custas, taxas e emolumentos, as certidões, justificações e demais documentos necessários à habilitação dos beneficiários do policial-militar cujo falecimento ocorrer nas condições do § 2º do art. 16 desta Lei.
Art. 34 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 11 de dezembro 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1984
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