Presidência
da República |
LEI Nº 7.253, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1984.
Vide Decreto nº 90.827, de 1985 | Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Exército, crédito especial até o limite de Cr$245.395.992.000 (duzentos e quarenta e cinco bilhões, trezentos e noventa e cinco milhões, novecentos e noventa e dois mil cruzeiros) para o fim que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério do Exército, em favor da Secretaria de Economia e Finanças, crédito especial até o limite de Cr$245.395.992.000 (duzentos e quarenta e cinco bilhões, trezentos e noventa e cinco milhões, novecentos e noventa e dois mil cruzeiros), para inclusão de dotações orçamentárias destinadas aos projetos e às atividades abaixo especificados:
Cr$1.000 |
||
1600 |
- MINISTÉRIO DO EXÉRCITO |
245.395.992 |
1601 |
- Secretaria de Economia e Finanças |
245.395.992 |
1601.03100565.630 |
- Desenvolvimento de Meios Militares |
7.998.000 |
1601.03100575.631 |
- Difusão da Informação em Ciência e Tecnologia |
837.000 |
1601.03100585.632 |
- Realização de Ensaios e Testes |
837.000 |
1601.06221661.086 |
- Equipamento de Material de Telecomunicações |
23.405.000 |
1601.06280555.629 |
- Pesquisa e Desenvolvimento Aplicados |
1.023.000 |
1601.06281664.613 |
- Manutenção de Material Bélico |
175.062.934 |
1601.06281664.625 |
- Manutenção de Material de Intendência |
1.881.956 |
1601.06281665.020 |
- Equipamento de Material de Intendência |
3.205.144 |
1601.06281665.021 |
- Equipamento de Material Bélico |
8.333.058 |
1601.13754285.024 |
- Equipamento de Material de Saúde |
22.812.900 |
Art. 2º - Os recursos necessário à execução desta Lei decorrerão do produto da operação de crédito externa, contratada pelo Ministério do Exército, junto ao Libra Bank Limited - Londres.
Art. 3º - O limite de que trata o art. 1º poderá ser reajustado através de abertura de créditos suplementares, em conformidade com variações verificadas cambiais verificadas, a maior, no decorrer da vigência do crédito especial de que trata esta Lei, observadas as destinações especificadas no mencionado artigo.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.1984
*