Presidência
da República |
LEI Nº 7.247, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1984.
Dispõe sobre a criação e extinção de cargos na Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, os seguintes cargos:
I - no Grupo Atividades de Apoio Judiciário, código TRT-3-AJ-020, 124 (cento e vinte e quatro) de Técnico Judiciário, TRT-3-AJ-021; 41 (quarenta e um) de Oficial de Justiça Avaliador, TRT-3-AJ-022; 172 (cento e setenta e dois) de Auxiliar Judiciário, TRT-3-AJ-023; 22 (vinte e dois) de agente de Segurança Judiciária, TRT-3-AJ-024; e 94 (noventa e quatro) de Atendente Judiciário, TRT-3-AJ-025;
II - no Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código TRT-3-NS-900, 2 (dois) de Médico, TRT-3-NS-901; 2 (dois) de Psicólogo, TRT-3-NS-907; 2 (dois) de Odontólogo, TRT-3-NS-909; 1 (um) de Engenheiro, TRT-3-NS-916; 5 (cinco) de Técnico de Administração, TRT-3-NS-923; 2 (dois) de Contador, TRT-3-NS-924; e 2 (dois) de Assistente Social, TRT-3-NS-930;
III - no Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código TRT-3-NM-1000, 2 (dois) de Auxiliar de Enfermagem, TRT-3-NM-1001, 3 (três) de Técnico de Contabilidade, TRT-3-NM-1042; e 4 (quatro)de Telefonista, TRT-3-NM-1044;
IV - no Grupo Artesanato, código TRT-3-Art-700, 2 (dois) de Artífice de Mecânica, TRT-3-Art-702; 2 (dois) de Artífice de Eletricidade e Comunicações, TRT-3-Art-703; 3 (três) de Artífice de Carpintaria e Marcenaria, TRT-3-Art-704; 2 (dois), de Artífice de Artes Gráficas, TRT-3-Art-706; e 4 (quatro) de Auxiliar de Artífice, TRT-3-Art-709.
Parágrafo único - Os cargos a que se refere este artigo serão escalonados pelas classes das respectivas Categorias Funcionais, de acordo com a lotação fixada, observados os critérios legais e regulamentares vigentes.
Art. 2º - Ficam extintos 75 (setenta e cinco) cargos de Datilógrafo - código TRT-3-SA-802 e 33 (trinta e três) de Agente de Portaria - código TRT-3-TP-1202, a partir da classe inicial e à medida que forem vagando.
Parágrafo único - O preenchimento de 75 (setenta e cinco) cargos de Auxiliar Judiciário - código TRT-3-AJ-023 e de 33 (trinta e três) cargos de Atendente Judiciário - código TRT-3-AJ-025, entre os criados pelo artigo anterior, fica vinculado à extinção dos cargos de Datilógrafo TRT-3-SA-802 e de Agente de Portaria TRT-3-TP-1202, respectivamente.
Art. 3º - A escala de vencimentos e as respectivas referências dos cargos de Oficial de Justiça-Avaliador dos Quadros de Pessoal das Secretarias dos Tribunais Regionais do Trabalho serão as constantes do anexo III do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981, e Decreto-lei nº 2.004, de 6 de janeiro de 1983, na forma do anexo único a esta Lei.
Art. 4º - O preenchimento de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região far-se-á de acordo com as normas legais e regulamentares estabelecidas para os demais Tribunais do Trabalho, observadas as disposições do § 2º do art. 108 da Constituição Federal.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 13 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.1984
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