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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.220, DE 2 DE OUTUBRO DE 1984.

Reajusta a pensão especial concedida pela Lei nº 3.801, de 2 de agosto de 1960, a Antônia Colombino Souza Naves, viúva do ex-Senador Abilon de Souza Naves, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O valor da pensão especial concedida pela Lei nº 3.801, de 2 de agosto de 1960,a Antônia Colombino Souza Naves, que passa a ser identificada como Antônia de Souza Naves - viúva de Abilon de Souza Naves fica reajustado no correspondente a 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente no País.

Art. 2º - Ficam excluídos do benefício os filhos citados no art. 1º da Lei nº 3.801, de 2 de agosto de 1960, por terem atingido a maioridade.

Parágrafo único - A pensão estabelecida será devidamente paga à viúva enquanto esta mantiver o estado de viuvez.

Art. 3º - A despesa decorrente desta lei correrá à conta de Encargos Previdenciários da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 02 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1984

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