Presidência
da República |
LEI Nº 7.169, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983.
Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a doar os imóveis que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a doar, à União Federal, três áreas, denominadas SEMA 1, com 616,40 ha, SEMA 2, com 3.378,20 ha, e SEMA 3, com 327,00 ha, localizadas no Projeto Integrado de Colonização Rio Tinto, nos Municípios de Mamanguape e Rio Tinto, no Estado da Paraíba, medindo em sua totalidade 4.321,60 ha (quatro mil, trezentos e vinte e um hectares e sessenta ares), constantes das transcrições nº 11.954, a fls. 68, do Livro-3-AF, e nº 12.420,.a fls. 70, do Livro 3-AG, ambos do Registro de Imóveis da Comarca de Mamanguape e nº 411, a fls. 4 v/5, do Livro 3-B, do Registro de lmóveis da Comarca de Rio Tinto.
Parágrafo único - Os imóveis a que se refere este artigo têm as seguintes confrontações: SEMA 1 - ao Norte, com área parcelada do Núcleo do Rio Tinto; ao Sul, com área parcelada do Núcleo 5 do Rio Tinto; a Este, com o limite da faixa de domínio da Rodovia BR-101, lado esquerdo, no sentido João Pessoa/Natal; e a Oeste, com área parcelada do Núcleo 5 do Rio Tinto. SEMA 2 - ao Norte, com área parcelada do Núcleo 4 do Rio Tinto; ao Sul, com a faixa de domínio da Estrada Jacaraú/Mamanquape, lado direito, no sentido Mamanguape/Jacaraú; a Este, com área parcelada dos Núcleos 5 e 4 do Rio Tinto e limite da faixa de domínio da Rodovia BR-101, lado esquerdo, no sentido João Pessoa/Natal; e a Oeste, com terras da Fazenda Jardim. SEMA 3 - ao Norte, com a Fazenda Rio Vermelho; ao Sul, com a Fazenda Patrício e o imóvel Curral de Fora; a Este, com a Fazenda Patrício; e a Oeste, com o imóvel Curral de Fora e a Fazenda Rio Vermelho.
Art. 2º - As áreas de que trata o artigo anterior ficarão sob a jurisdição do Ministério do Interior, à disposição da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, que nelas criará uma Estação Ecológica, visando à preservação de diversos ecossistemas.
Art. 3º - A doação autorizada nesta Lei será efetivada mediante termo a ser lavrado em livro próprio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stabile
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1983
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