Presidência
da República |
LEI Nº 7.149, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1983.
Dispõe sobre a emissão de uma série especial de selos, comemorativa do primeiro centenário da abolição da escravatura no Estado do Ceará. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo providenciará a emissão de uma série especial de selos, comemorativa do transcurso do primeiro centenário da abolição da escravatura no Estado do Ceará.
§ 1º - Os selos integrantes da série ora instituída terá valores e características que vierem a ser determinadas no ato do Poder Executivo que regulamentará esta Lei.
§ 2º - A emissão será feita e lançada publicamente até o dia 25 de março de 1984.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
João Figueiredo
H.C. Mattos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.11.1983
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