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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.128, DE 10 DE OUTUBRO DE 1983.

 

Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a doar o imóvel que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a doar, ao “Lar Educandário Nossa Senhora Mont Serrat”, o imóvel de sua propriedade, com 457,50 m² (quatrocentos e cinqüenta e sete metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados), constituído pelo lote “M”, da Área Especial nº 07 (sete), do Setor Avenida Contorno, na cidade satélite do Núcleo Bandeirante - Distrito Federal, com a exclusiva finalidade de servir como área de lazer para os menores abrigados pela referida instituição.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo está transcrito, em nome do INCRA, no Cartório do 3º Ofício de Notas de Brasília, no livro D-93 a fls. 146 v, sob o nº 2.139 e mede 45,00 m pelo lado nordeste, 46,50 m pelo lado sudoeste, 10,00 m pelo lado noroeste e 10,00 m pelo lado sudeste, perfazendo a área de 457,50 m² (quatrocentos e cinqüenta e sete metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados) e limitando com os lotes “L” e “N”, dos mencionados Setor e Área Especial.

Art. 2º - O imóvel, com suas benfeitorias e demais acessões, reverterá, de pleno direito, ao patrimônio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, independentemente de qualquer indenização:

I - em caso de dissolução, liquidação ou extinção da instituição beneficiada;

II - em caso de ser dada ao imóvel, no todo ou em parte, em qualquer tempo, destinação diversa da prevista nesta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.10.1983

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