Presidência
da República |
LEI Nº 7.065, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1982.
Fixa idade máxima para inscrição em concurso público destinado ao ingresso em cargos e empregos dos Territórios Federais e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É fixada em 50 (cinqüenta) anos a idade máxima para inscrição em concurso público destinado ao ingresso nas categorias funcionais instituídas de acordo com a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, exceto as integrantes do Grupo-Polícia Civil.
Art. 2º - Para a inscrição em concurso destinado ao ingresso nas categorias funcionais do Grupo-Polícia Civil, são fixados os seguintes limites máximos de idade:
I - 25 (vinte e cinco) anos, quando se tratar de ingresso em categoria funcional que imponha exigência de curso de nível médio; e
II - 35 (trinta e cinco) anos, quando se tratar de ingresso nas demais categorias funcionais.
Parágrafo único - Independerá dos limites fixados neste artigo a inscrição do candidato que já ocupe cargo integrante do Grupo-Polícia Civil.
Art. 3º - Independerá de idade a inscrição de candidato que seja servidor de órgão da Administração Federal direta, de autarquia federal ou dos Territórios Federais, nos casos compreendidos no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a habilitação no concurso somente produzirá efeito se, no momento da posse ou exercício do novo cargo ou emprego, o candidato ainda possuir a qualidade de servidor ativo da Administração Federal direta, de autarquia federal ou dos Territórios Federais, vedada a aposentadoria concomitante, para elidir a acumulação de cargos.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 06 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.12.1982
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