Presidência
da República |
LEI Nº 7.063, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1982.
Dispõe sobre a delegação de competência na Administração do Distrito Federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É facultado ao Governador do Distrito Federal, aos Secretários de Governo e, em geral, às autoridades da Administração local, delegar competência para a prática de atos administrativos conforme se dispuser em regulamento.
§ 1º - A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
§ 2º - O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 06 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.12.1982
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