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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.029, DE 13 DE SETEMBRO DE 1982.

Dispõe sobre o transporte dutoviário de álcool e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A construção e a operação de alcooldutos serão objeto de concessão da União, conforme estabelecido no regulamento desta Lei, o qual disporá, inclusive, quanto aos direitos e obrigações dos concessionários e das unidades industriais produtoras de álcool, existentes na área de influência do alcoolduto.

Art. 2º - É considerada caso de utilidade pública a construção de duto destinado ao transporte de álcool (alcoolduto).

Art. 3º - Compete à União a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à construção, operação e segurança dos alcoodutos.

Art. 4º - O produto da arrecadação das multas em que incorrerem os titulares de autorizações ou concessões disciplinadas no regulamento do abastecimento nacional do petróleo e no regulamento desta Lei, bem como o da alienação de bens apreendidos por infração dos mesmos regulamentos, serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, como Receita Orçamentária da União.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Cloraldino Soares Severo
João Camilo Penna
Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.9.1982

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