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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.021, DE 6 DE SETEMBRO DE 1982.

 

Estabelece o modelo da cédula oficial única a ser usada nas eleições de 15 de novembro de 1982 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Nas eleições a serem realizadas em 15 de novembro de 1982 será usada a cédula oficial única, de acordo com o modelo em anexo a esta Lei.

§ 1º - O voto dado aos candidatos a Governador, e a Prefeito será também computado para os candidatos a Vice-Governador e a Vice-Prefeito, com aqueles registrados.

§ 2º - A cédula de que trata este artigo será composta de seis retângulos de 12,5 cm x 3 cm, cada um com a indicação do cargo a ser votado e a ela serão acrescidos ou subtraídos tantos retângulos quantos forem necessários à sua compatibilizacão com o número de cargos eletivos a serem preenchidos.

Art. 2º - As cédulas de que trata o artigo anterior serão confeccionadas e distribuídas na forma do disposto no art. 104 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, não se aplicando, porém, as disposições constantes dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do mencionado artigo.

Art. 3º - Nas eleições de que trata o art. 1º desta Lei, o Tribunal Superior Eleitoral reservará, para cada Partido, por sorteio, uma série de números destinada a identificar seus candidatos, na forma seguinte:

I - o algarismo identificador da série sorteada corresponderá ao número atribuído ao candidato a Governador, de forma que o número 1 (um) corresponda ao candidato do primeiro Partido, o número 2 (dois) ao do segundo Partido, e assim sucessivamente para os dos demais Partidos;

II - as dezenas iniciadas pela unidade identificadora da série sorteada corresponderão, na ordem crescente:

a) de 10 (dez) a 12 (doze),aos candidatos a Senador, segundo o número da sublegenda pela qual foi registrado, no primeiro Partido; de 20 (vinte) a 22 (vinte e dois), na mesma ordem, aos do segundo Partido; e assim sucessivamente para os dos demais Partidos;

b) de 15 (quinze) a 17 (dezessete), aos candidatos a Prefeitos, segundo o número da sublegenda pela qual foi registrado no primeiro Partido; de 25 (vinte e cinco) a 27 (vinte e sete), na mesma ordem, aos do segundo Partido; e assim sucessivamente para os dos demais Partidos;

III - as centenas iniciadas pela unidade identificadora da série sorteada corresponderão, na ordem crescente, aos candidatos a Deputado Federal, de forma que as centenas a partir de 101 (cento e um) correspondam aos candidatos do primeiro Partido, a partir de 201 (duzentos e um) aos do segundo Partido, e assim sucessivamente para os dos demais Partidos;

IV - os milhares iniciados pela unidade identificadora da série sorteada corresponderão, na ordem crescente:

a) de 1.101 (mil cento e um) a 1.299 (mil duzentos e noventa e nove), aos candidatos a Deputado Estadual do primeiro Partido; de 2.101 (dois mil cento e um) a 2.299 (dois mil duzentos e noventa e nove), aos do segundo Partido; e assim sucessivamente para os dos demais Partidos;

b) de 1.601 (mil seiscentos e um) a 1.699 (mil seiscentos e noventa e nove), aos candidatos a Vereador do primeiro Partido; de 2.601 (dois mil seiscentos e um) a 2.699 (dois mil seiscentos e noventa e nove), aos do segundo Partido; e assim sucessivamente para os dos demais Partidos.

Parágrafo único - Nas eleições proporcionais, a numeração dos candidatos será sorteada dentro de cada Partido, observado o disposto na Lei nº 7.015, de 16 de julho de 1982.

Art. 4º - A Justiça Eleitoral organizará, na forma que vier a ser determinada pelo Tribunal Superior Eleitoral, lista única dos candidatos registrados através de cada Partido, a serem votados no Município, a qual deverá ser afixada obrigatoriamente dentro da cabina indevassável, em lugar visível ao eleitor.

Art. 5º Constitui crime eleitoral destruir, suprimir ou, de qualquer modo, danificar relação de candidatos afixada na cabina indevassável.

Pena - detenção, até seis meses, e pagamento de sessenta a cem dias-multa.

Art. 6º - Nas eleições de 15 de novembro de 1982, não se aplica o disposto no inciso IX do art. 146 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, devendo ser observadas as seguintes normas, dentro da cabina indevassável:

a) o eleitor escreverá em cada retângulo da cédula oficial o nome ou o número do candidato de sua preferência, devendo todos os candidatos indicados pertencerem ao mesmo Partido (art. 8º da Lei nº 6.978/82);

b) dobrará a cédula antes de deixar a cabina.

Art. 7º - O sorteio já realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 7.015, de 16 de julho de 1982, tem eficácia para o disposto nesta Lei, em tudo que não a contrariar.

Parágrafo único - O número de candidato a Vereador já sorteado conforme o disposto na Lei nº 7.015, de 16 de julho de 1982, não será objeto de novo sorteio, sendo automaticamente substituído por novo número, obedecido o critério de se manter os algarismos da unidade e da dezena anteriormente sorteados com a adoção dos algarismos da centena e do milhar estabelecidos pela alínea “b” do item IV do art. 3º desta Lei.

Art. 8º - Na apuração do voto levar-se-á sempre em conta a intenção do eleitor.

Art. 9º - Nas eleições para as vagas de Senador do Estado de Rondônia os números mencionados no art. 3º desta Lei serão substituídos por outros a serem estabelecidos pela Justiça Eleitoral.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 06 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.9.1982 e republicado no D.O.U. de 9.9.1982

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