Presidência
da República |
LEI Nº 6.878, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980.
Cria na Carreira do Ministério Público do Distrito Federal e na do Ministério Público dos Territórios Federais, os cargos que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, na Carreira do Ministério Público do Distrito Federal, os seguintes cargos: 4 (quatro) de Subprocurador-Geral, 21 (vinte e um) de Curador, 3 (três) de Promotor Público, 1 (um) de Promotor Substituto e 12 (doze) de Defensor Público.
Art. 2º Ficam criados, na Carreira do Ministério Público dos Territórios Federais, os seguintes cargos: 3 (três) de Curador, 2 (dois) de Promotor Público e 8 (oito) de Defensor Público.
Art. 3º As despesas com a aplicação da presente Lei correrão á conta dos recursos atribuídos ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 9 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1980
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