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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.878, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980.

 

Cria na Carreira do Ministério Público do Distrito Federal e na do Ministério Público dos Territórios Federais, os cargos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, na Carreira do Ministério Público do Distrito Federal, os seguintes cargos: 4 (quatro) de Subprocurador-Geral, 21 (vinte e um) de Curador, 3 (três) de Promotor Público, 1 (um) de Promotor Substituto e 12 (doze) de Defensor Público.

Art. 2º Ficam criados, na Carreira do Ministério Público dos Territórios Federais, os seguintes cargos: 3 (três) de Curador, 2 (dois) de Promotor Público e 8 (oito) de Defensor Público.

Art. 3º As despesas com a aplicação da presente Lei correrão á conta dos recursos atribuídos ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 9 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de  10.12.1980

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