Presidência
da República |
LEI Nº 6.867, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1980.
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1981. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1981, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Nacional e de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita em Cr$ 2.077.600.000.000,00 (dois trilhões, setenta e sete bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no anexo I, com o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000,00 |
|
1. Receitas do Tesouro .................................................................................... |
1.888.500.000 |
|
1.850.500.000 |
|
1.468.545.400 |
|
23.854.050 |
|
245.000 |
|
128.357.150 |
|
229.498.400 |
|
38.000.000 |
2. Receitas de outras fontes, de Entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público (exclusive Transferência do Tesouro) .... |
189.100.000 |
|
103.501.012 |
|
85.598.988 |
|
2.077.600.000 |
Art. 3º A despesa à conta de recursos do Tesouro será realizada observada a programação constante do anexo II, que apresenta a sua composição por órgãos, conforme a seguinte distribuição:
Cr$1.000,00 |
|||
Recursos do Tesouro |
|||
Distribuição por Subanexos ............................ |
Ordinários |
Vinculados |
Total |
Câmara dos Deputados .................................. |
6.162.130 |
29.342 |
6.191.472 |
Senado Federal ............................................. |
4.515.000 |
5.000 |
4.520.000 |
Tribunal de Contas da União ........................... |
1.155.290 |
- |
1.155.290 |
Supremo Tribunal Federal ............................... |
426.045 |
- |
426.045 |
Tribunal Federal de Recursos ......................... |
600.149 |
- |
600.149 |
Justiça Militar ................................................ |
597.100 |
- |
597.100 |
Justiça Eleitoral ............................................. |
2.148.565 |
15.000 |
2.163.565 |
Justiça do Trabalho ........................................ |
5.713.037 |
- |
5.713.037 |
Justiça Federal de 1º Instância ....................... |
1.466.219 |
- |
1.466.219 |
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ...... |
540.408 |
- |
540.408 |
Presidência da República ............................... |
25.674.816 |
365.400 |
26.040.216 |
Ministério da Aeronáutica ............................... |
35.213.269 |
15.579.304 |
50.792.573 |
Ministério da Agricultura ................................. |
41.669.268 |
14.700.561 |
56.369.829 |
Ministério das Comunicações ......................... |
3.796.000 |
200.000 |
3.996.000 |
Ministério da Educação e Cultura .................... |
75.179.522 |
16.645.778 |
91.825.300 |
Ministério do Exército .................................... |
52.496.476 |
1.686.824 |
54.183.300 |
Ministério do Fazenda .................................... |
20.470.493 |
3.106.656 |
23.577.149 |
Ministério da Industria e do Comércio .............. |
20.377.602 |
855.000 |
21.232.602 |
Ministério do Interior ...................................... |
22.503.491 |
- |
22.503.491 |
Ministério da Justiça ...................................... |
5.552.600 |
120.000 |
5.672.600 |
Ministério da Marinha ..................................... |
32.254.292 |
6.138.962 |
38.393.254 |
Ministério das Minas e Energias ..................... |
12.436.535 |
1.046.000 |
13.482.535 |
Ministério da Previdência e Assistência Social . |
22.837.050 |
21.355.050 |
44.192.100 |
Ministério das Relações Exteriores ................. |
12.500.000 |
- |
12.500.000 |
Ministério da Saúde ....................................... |
20.908.439 |
493.515 |
21.401.954 |
Ministério do Trabalho .................................... |
6.397.840 |
1.751.882 |
8.149.722 |
Ministério dos Transportes ............................. |
92.284.683 |
14.100.000 |
106.384.683 |
Encargos Gerais da União |
|||
- Sob Supervisão do Ministério da Fazenda ...... |
10.392.100 |
10.392.100 |
|
Cr$1.000,00 |
|||
- Sob Supervisão Central ............................... |
98.475.402 |
108.096.300 |
206.571.702 |
- Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico ................................................ |
8.169.243 |
509.817 |
8.679.060 |
- Programas Especiais (PIN e PROTERRA) ..... |
50.330.000 |
50.330.000 |
|
- Sob Supervisão do Departamento Administrativo do Serviço Público .................... |
3.931.000 |
3.931.000 |
|
Fundo Nacional de Desenvolvimento |
|||
- Sob Supervisão Central ................................ |
20.000 |
38.958.900 |
38.978.900 |
- Sob Supervisão do Ministério da Aeronáutica . |
626.142 |
626.142 |
|
- Sob Supervisão do Ministério das Comunicações .............................................. |
- |
19.000.000 |
19.000.000 |
- Sob Supervisão do Ministério das Minas e Energia ......................................................... |
8.592.170 |
8.592.170 |
|
- Sob Supervisão do Ministério dos Transportes |
- |
15.130.688 |
15.130.688 |
Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios .................................................... |
14.005.900 |
308.463.760 |
322.469.660 |
Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano ......................................................... |
- |
8.300.000 |
8.300.000 |
Encargos Financeiros da União ...................... |
1.908.000 |
151.482.000 |
153.390.000 |
Encargos Previdenciários da União ................. |
80.378.200 |
40.696.800 |
121.075.000 |
Subtotal ........................................................ |
743.156.164 |
848.380.851 |
1.591.537.015 |
Reserva de Contingência ................................ |
296.962.985 |
- |
296.962.985 |
Total ............................................................. |
1.040.119.149 |
848.380.851 |
1.888.500.000 |
Art. 4º Os orçamentos próprios de Entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público serão aprovadas em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União.
Parágrafo único. A programação dos fundos existentes na Administração Pública será discriminada em orçamentos próprios, aprovados em conformidade com o estabelecido no Decreto-lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição.
Art. 6º O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:
I - reforçar dotações, preferencialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a Reserva de Contingência; e
II - atender insuficiência nas dotações orçamentárias utilizando, como fonte de recurso, as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º O Poder Executivo é autorizado a suplementar as transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, utilizando como fonte a definida no § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, de forma automática, do produto dessas receitas, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.
Art. 8º Os créditos especiais autorizados no último quadrimestre do exercício financeiro de 1980 e os extraordinários, quando reabertos na forma do § 4º do artigo 62 da Constituição serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 9º O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 3 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Roberto Andersen Cavalcanti
Ernani Ayrosa da Silva
João Clemente Baena Soares
Ernane Galvêas
Eliseu Resende
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1980
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