Presidência
da República |
LEI Nº 6.852, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1980.
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 6.756, de 17 de dezembro de 1979, que autoriza o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS a doar o imóvel que menciona, situado no Município de Icó, Estado do Ceará. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 6.756, de 17 de dezembro de 1979, que “autoriza o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, autarquia vinculada ao Ministério do Interior, a doar o imóvel que menciona, situado no Município de Icó, Estado do Ceará”, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica autorizado o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS a doar, à Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM, mediante escritura pública uma área de terra de sua propriedade, com 60.000 m² ( sessenta mil metros quadrados), localizada no Município de Icó, Estado do Ceará, destinada à construção de um armazém convencional, e definida na planta constante do Processo MI nº 13.178/79, devidamente rubricada pelo Secretário - Geral do Ministério do Interior.”
Art. 2º A CIBRAZEM não poderá, em qualquer tempo, alienar o imóvel a que se refere esta Lei sem expressa autorização do Poder Legislativo, ficando sem efeito a doação caso a coisa doada não seja aproveitada para os fins ora mencionados.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUeIREDO
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1980
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