Presidência
da República |
LEI No 6.806, DE 7 DE JULHO DE 1980.
Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais até o limite, de Cr$311.911.000.000,00, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao Orçamento da União (Lei nº 6.730, de 3 de dezembro de 1979), até o limite de Cr$ 311.911.000.000,00 (trezentos e onze bilhões, novecentos e onze milhões de cruzeiros), a saber:
I - créditos suplementares, até o limite de Cr$ 284.911.000.000,00 (duzentos e oitenta e quatro bilhões, novecentos e onze milhões de cruzeiros), utilizando os recursos provenientes do excesso de arrecadação, previsto em conformidade com o § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - créditos especiais, até o limite de Cr$ 27.000.000.000,00 (vinte e sete bilhões de cruzeiros), utilizando os recursos de que trata o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979.
Art. 2º Na forma e no limite autorizado no item I do artigo 1º desta Lei, o excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional, independentemente de origem e de destinação específica, será aplicado no reforço da seguinte programação:
Cr$1.000,00 |
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0100 |
- CÂMARA DOS DEPUTADOS ................................... |
128.300 |
0101 |
- Câmara dos Deputados |
|
0101.01010014.030 |
- Ação Legislativa ....................................................... |
128.300 |
1700 |
- MINISTÉRIO DA FAZENDA ...................................... |
100.000 |
1710 |
- Secretaria da Receita Federal |
|
1710.03080304.383 |
- Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização .......... |
100.000 |
2800 |
- ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO .............................. |
57.206.403 |
2801 |
- Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda |
|
2801.04160943.609 |
- Plano de Estoques Reguladores ................................ |
2.193.000 |
2801.04160986.046 |
- Garantia de Preços ao Produtor - Preços Mínimos ...... |
15.006.000 |
2801.04161813.397 |
- Compensação aos Estados pela Isenção do I.C.M. sobre Produtos Específicos ........................................ |
3.800.000 |
2801.04180313.400 |
- Contribuição ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO .......................................... |
5.500.000 |
2801.04180313.607 |
- Contribuição ao Fundo Especial de Desenvolvimento Agrícola .................................................................... |
13.231.600 |
2801.11633553.608 |
- Contribuição ao Programa Corredores de Exportações |
2.195.200 |
2802 |
- Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República |
|
2802.03090425.391 |
- Programa de Apoio à Exportação e Valorização Econômica ................................................................ |
8.500.000 |
2802.03090455.305 |
- Recenseamento Geral - Censo 1980 ......................... |
2.690.603 |
2805 |
- Programas Especiais - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República |
|
2805.07341833.136 |
- Apoio a Projetos de Desenvolvimento e Integração Inter-Regional ............................................................ |
2.460.000 |
2805.07351833.136 |
- Apoio a Projetos de Desenvolvimento e Integração Inter-Regional ............................................................ |
1.630.000 |
2900 |
- FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ........... |
23.000.000 |
2901 |
- Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República |
|
2901.03080426.045 |
- Cobertura de Diferença na Comercialização do Trigo ... |
23.000.000 |
3200 |
- ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO .................... |
47.845.000 |
3201 |
- Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda. |
|
3201.03080304.436 |
- Comissão pela Função de Agente Financeiro do Tesouro ..................................................................... |
1.345.000 |
3201.03080332.454 |
- Encargos das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional .................................................................... |
20.500.000 |
3201.03080342.455 |
- Encargos da Dívida Pública Fundada Externa ............. |
9.900.000 |
3201.03080422.760 |
- Encargos com Mutuários do Sistema Financeiro de Habitação .................................................................. |
1.600.000 |
3201.03080422.780 |
- Benefícios Pecuniários - Decreto-lei nº 1.411, de 31 de julho de 1975 ............................................................. |
14.500.000 |
3300 |
- ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DA UNIÃO ............. |
32.450.000 |
3301 |
- Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda |
|
3301.15824952.015 |
- Encargos com Inativos e Pensionistas ...................... |
28.250.000 |
3301.15844942.060 |
- Contribuição para a Formação do Patrimônio do Servidor Público ......................................................... |
4.200.000 |
3900 |
- RESERVA DE CONTINGÊNCIA ................................ |
124.181.297 |
3900.99999999.999 |
- Reserva de Contingência .......................................... |
124.181.297 |
TOTAL ........................................................................ |
284.911.000 |
Art. 3º Na forma e no limite autorizado no item II do artigo 1º desta Lei, os recursos serão transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitados os critérios de distribuição em vigor, sob a seguinte titulação:
Cr$1.000,00 |
||
3000 |
- TRANSFERÊNCIA A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS ............................................ |
27.000.000 |
3002 |
- Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República |
|
3002.07381815.411 |
- Imposto sobre a Renda-Estados, Distrito Federal e Municípios ................................................................... |
10.000.0000 |
3007 |
- Recursos Sob Supervisão do Ministério da Educação e Cultura |
|
3007.07381815.412 |
- Contribuição do Salário-Educação-Estados .................. |
17.000.000 |
TOTAL ........................................................................ |
27.000.000 |
Art. 4º Caso a arrecadação dos recursos mencionados no item II do artigo 1º desta Lei tenha um comportamento superior ao limite do crédito especial autorizado, a parcela excedente será suplementada de forma automática, em conformidade com o disposto no artigo 8º da Lei nº 6.730, de 3 de dezembro de 1979.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 7 de julho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.1980
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