Presidência
da República |
LEI Nº 6.781, DE 19 DE MAIO DE 1980.
Dispõe sobre o enquadramento dos servidores remanescentes da implantação do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais servidores pertencentes a quadros ou tabelas suplementares dos órgãos da Administração Federal direta e de suas autarquias serão, enquadrados, mediante transposição ou transformação dos cargos ou empregos que ocupavam em 31 de outubro de 1974, observadas as exigências de habilitação profissional, nas mesmas condições em que foram posicionados os servidores de igual situação funcional, nos quadros ou tabelas permanentes dos respectivos órgãos e autarquias.
§ 1º No enquadramento a que se refere este artigo, serão aplicados os mesmos critérios classificatórios observados na oportunidade de inclusão dos demais servidores.
§ 2º O enquadramento independerá de habilitação em processo seletivo de existência de claro na lotação.
§ 3º No enquadramento o servidor será colocado em referência a ser determinada mediante a aplicação do disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, com a modificação do posicionamento de uma referência para cada promoção obtida ente 31 de outubro de 1974 e a data de vigência desta Lei, consideradas ainda as alterações estruturais ocorridas, durante o mesmo período, na categoria funcional a que passará a pertencer.
§ 4º O funcionário será enquadrado com o cargo que ocupe em decorrência de nomeação por acesso ou readaptação verificada no período compreendido entre 31 de outubro de 1974 e a data da publicação desta Lei.
§ 5º Após o enquadramento dos servidores, a lotação dos órgãos ficará automaticamente ajustada, com observância dos percentuais fixados para progressão funcional.
Art. 2º Os cargos e empregos ocupados pelos servidores alcançados pelo artigo 3º da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e ainda não retribuídos, serão incluídos, mediante transposição ou transformação, em quadros a serem constituídos nos termos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, nos órgãos a que estão vinculadas as entidades resultantes da transformação de que trata o artigo 1º da mesma Lei nº 6.184, de 1974.
§ 1º Os servidores serão enquadrados com observância dos critérios de classificação relativos aos dos órgãos da Administração Federal direta ou autárquica incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 1970, na qualidade de clientela originária.
§ 2º O enquadramento independerá da aplicação de processo seletivo, observados as exigências de habilitação profissional e o disposto nos § § 3º e 4º do artigo 1º desta Lei.
§ 3º As categorias funcionais, em relação a cada quadro, serão estruturadas com observância dos percentuais fixados para a implantação do Plano de Classificação de Cargos, previsto na Lei nº 5.645, de 1970.
§ 4º Os quadros serão considerados em extinção, sem prejuízo do ajustamento da lotação com observância dos percentuais fixados para a progressão funcional, assegurada, também, a ascensão funcional, suprimindo-se os cargos, a partir da classe inicial, quando vagarem.
Art. 3º Na hipótese de as atribuições inerentes ao cargo ou emprego não guardarem correlação com as das categorias funcionais integrantes dos Grupos criados na conformidade da Lei nº 5.645, de 1970, considerar-se-á, para efeito de indicação dessas categorias, o cargo compatível com as atividades, o nível de responsabilidade e de complexidade e com o grau de escolaridade exigidos para o seu desempenho.
Art. 4º Os servidores enquadrados na forma prevista nos artigos 2º e 7º desta Lei poderão ser cedidos às entidades resultantes da transformação de que trata o artigo 1º da Lei nº 6.184, de 1974, bem como aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, ou redistribuídos para órgãos da Administração Federal direta ou autárquica.
§ 1º A cessão dos servidores efetivar-se-á por ato do dirigente do órgão ou entidade a cujo quadro ou tabela pertençam, sem perda do vencimento, salário e vantagens inerentes ao cargo efetivo ou emprego permanente, vedada qualquer vinculação empregatícia e previdenciária na entidade em que passarem a ter exercício na condição de cedidos.
§ 2º A retribuição poderá ser feita independentemente da existência de claro na lotação, promovendo-se seu ajustamento, com observância dos percentuais fixados para progressão funcional.
Art. 5º Os atuais servidores redistribuídos, de quadros ou tabelas suplementares, como excedentes de lotação, ou na forma do artigo 3º da Lei nº 6.184, de 1974, terão os cargos ou empregos com que foram enquadrados, como clientela originária, no sistema de classificação da Lei nº 5.645, de 1970, localizados na classe em que seriam incluídos se houvessem concorrido ao enquadramento, no órgão ou autarquia para onde foram redistribuídos, juntamente com os demais servidores classificados na qualidade de clientela originária.
§ 1º Para efeito de localização, será considerada a situação funcional que o servidor detinha na data da redistribuição, independentemente de novo processo seletivo e da existência de claro na lotação.
§ 2º Após a localização a que se refere este artigo anterior, a lotação dos órgãos deverá ser reajustada com observância dos percentuais fixados com vistas à progressão funcional.
Art. 6º A localização de que trata o artigo anterior se aplica aos servidores de quadro ou tabela suplementares providos em cargos ou empregos permanentes, vagos ou criados, remanescentes da implantação do Plano de Classificação de Cargos, da Lei nº 5.645, de 1970.
Art. 7º Os funcionários colocados em disponibilidade remunerada, em virtude de extinção ou declaração da desnecessidade do cargo, serão posicionados na categoria funcional do sistema de classificação de cargos, instituídos pela Lei nº 5.645, de 1970, correlata com as atribuições inerentes ao cargo em razão do qual passaram à inatividade.
§ 1º O posicionamento ocorrerá em quadro a ser constituído nos termos do artigo 2º desta Lei.
§ 2º Os funcionários de que trata este artigo passarão a ocupar cargos automaticamente criados com posicionamento, observando-se, no que couber, as normas constantes dos § § 1º a 4º do artigo 2º.
Art. 8º Para efeito do disposto nesta Lei, não será permitido aos servidores concorrerem, mediante opção, à categoria funcional diversa daquela em que, originariamente, seriam incluídos seus cargos ou empregos.
Art. 9º Os servidores alcançados pela Lei Complementar nº 36, de 31 de outubro de 1979, e ainda em atividade ou em disponibilidade, poderão optar, no prazo de 60 (sessenta) dias, pelo enquadramento de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Caso não optem na forma deste artigo e não se aposentem no prazo fixado na Lei Complementar nº 36, de 1979, os servidores serão enquadrados, mas com efeitos a partir de 1º de dezembro de 1980, e submetendo-se a processo classificatório independente do que tenha originado o enquadramento dos demais servidores.
Art. 10. O disposto nesta Lei não se aplica aos servidores alcançados pelo art. 5º da Lei nº 5.921, de 19 de setembro de 1973.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto aos efeitos financeiros, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 19 de maio de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.1980
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