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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.770, DE 25 DE MARÇO DE 1980.

Produção de efeito

(Vide Lei nº 6.907, de 1981)

Reajusta os vencimentos e salários dos Servidores da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, salários e gratificações dos servidores em atividade, da Câmara dos Deputados, decorrentes da aplicação da Lei nº 6.627, de 2 de abril de 1979, são reajustados em:

I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e

II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.

Parágrafo único. O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

Art. 2º Os proventos de inatividade ficam reajustados no mesmo percentual estabelecido no artigo anterior.

Art. 3º As Classes das Categorias Funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que possuam em sua estrutura salarial as referências 5, 6 e 7 da escala de vencimentos decorrente da aplicação da Lei nº 6.627, de 2 de abril de 1979, passam a iniciar-se na referência 8.

Parágrafo único. Os servidores atualmente posicionados nas Referências indicadas neste artigo ficam automaticamente localizados na Referência 8 da respectiva Categoria Funcional.

Art. 4º O anexo III da Lei nº 6.325, de 14 de abril de 1976, fica alterado na forma do anexo a esta Lei.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo:

a) supressão e o deslocamento de referência não implicam que os servidores nela posicionados mudem de classe, sendo-lhes atribuídas referência inicial estabelecida no reescalonamento, excetuado o caso previsto no art. 3º desta Lei;

b) nas hipóteses do art. 3º e da alínea anterior, os aumentos por mérito obtidos pelo Servidor, até 1º de janeiro de 1980, na categoria funcional a que pertença, serão aplicados desde a referência inicial em que ficar posicionado.

Art. 5º O valor do salário-família a que se refere a Lei nº 6.517, de 1º de março de 1978, fica elevado para Cr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros) em dezembro de 1979 e para Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) a partir de janeiro de 1980.

Art. 6º As normas constantes dos arts. 3º e 4º desta Lei servirão de base para a revisão de proventos.

Art. 7º Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiros.

Art. 8º A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

João Figueiredo

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.1980

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