Presidência
da República |
LEI Nº 6.755, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1979.
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Autoriza o Poder Executivo a abrir, em favor do Ministério dos Transportes e do Fundo Nacional de Desenvolvimento, crédito especial até o limite de Cr$ 3.629.478.000,00, para o fim que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério dos Transportes e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento, em favor da Rede Ferroviária Federal S.A., o crédito especial até o limite de Cr$ 3.629.478.000,00 (três bilhões, seiscentos e vinte e nove milhões, quatrocentos e setenta e oito mil cruzeiros), destinado ao atendimento de despesas com desenvolvimento de estudos e pesquisas, aquisição e modernização de material de transportes ferroviário, implantação e melhoramento de ferrovias (inclusive Variante Santo Eduardo-Vitória e Acesso ao Porto de Estrela), ampliação e modernização da capacidade de pátios, terminais, oficinas e depósitos ferroviários, bem como a proceder melhoramentos nos transportes ferroviários suburbanos da Grande Rio e Grande São Paulo e implantação do controle de tráfego centralizado entre Rio de Janeiro e São Paulo, observando a seguinte discriminação:
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES |
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Secretaria-Geral - EntidadesSupervisionadas .................................................. |
960.778.000 |
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO |
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Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República ..................................................................................................... |
1.059.932.000 |
Recursos sob Supervisão do Ministério dos Transportes .................................. |
1.608.768.000 |
Total ............................................................................................................ |
3.629.478.000 |
Art. 2º Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no vigente Orçamento aos subanexos 2703 - Ministério dos Transportes - Secretária-Geral - Entidades Supervisionadas e 2901 - Fundo Nacional de Desenvolvimento - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 17 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Eliseu Resende
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1979
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