Presidência
da República |
LEI Nº 6.738, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1979.
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Dispõe sobre a revisão dos proventos do pessoal inativo do Magistério Civil da Aeronáutica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os inativos do Magistério da Aeronáutica, farão jus à revisão de proventos com base nos valores de vencimentos fixados no Plano de Retribuição do Magistério da Aeronáutica, para os cargos correspondentes àqueles em que se tenham aposentado, observados os parágrafos deste artigo.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados os cargos que tenham servido de base de cálculo para os proventos da aposentadoria, observado o regime de trabalho a que esteve obrigado o inativo, incidindo a recisão somente sobre a parte do provento correspondente ao vencimento básico do cargo em que se transformou aquele em que se tenha verificado a aposentadoria.
§ 2º O vencimento que servirá de base à revisão do provento será o fixado para a classe do Magistério da Aeronáutica que houver absorvido cargo de denominação e símbolos iguais ou equivalentes ao daquele em que se aposentou o funcionário.
§ 3º Quando cargos de idêntica denominação e padrão de vencimentos tiverem sido transformados para classes de denominação e vencimentos diferentes, mas no mesmo grau de ensino, a revisão será feita com base no vencimento básico da classe de maior nível.
§ 4º Quando o inativo tenha pertencido à organização de Ensino que desenvolvia o ensino de 1º e 2º graus ou níveis equivalentes, a revisão de proventos far-se-á com base no vencimento básico da classe correspondente ao grau de ensino que era ministrado pelo inativo.
§ 5º O reajustamento previsto neste artigo será devido a partir da vigência do ato da efetiva implantação do Magistério da Aeronáutica.
Art. 2º A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Aeronáutica.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 05 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOãO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1979
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