Presidência
da República |
LEI Nº 6.713, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1979
(Vide Decreto nº 85.228, de 1980) | Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Educação e Cultura o crédito especial de Cr$ 9.260.000,00 (nove milhões, duzentos e sessenta mil cruzeiros), para o fim que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Educação e Cultura, em favor da Secretaria de Ensino de Primeiro e Segundo Graus, o crédito especial de Cr$ 9.260.000,00 (nove milhões, duzentos e sessenta mil cruzeiros), para atender despesas com auxílios às Secretarias de Educação e Cultura dos Territórios Federais.
Art. 2º Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no vigente Orçamento, a saber:
Cr$1,00
1500 |
Ministério da Educação e Cultura ................................... |
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1524 |
Secretaria de Ensino de Primeiro e Segundo Graus ......... |
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1524.08421903.201 |
Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar ..................... |
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3.2.1.1 |
Transferências Operacionais .......................................... |
330.000 |
4.3.1.1 |
Auxílios para Despesas de Capital .................................. |
770.000 |
1524.08431994.713 |
Implantação das Habilitações Básicas ............................ |
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4.3.1.1 |
Assistência ao Desenvolvimento dos Sistemas de Ensino |
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3.2.1.1 |
Transferências Operacionais .......................................... |
4.040.000 |
3.2.2.2 |
Transferências a Estados e ao Distrito Federal ................ |
630.000 |
4.3.1.1 |
Auxílios para Despesas de Capital .................................. |
2.565.00 |
Total ............................................................................ |
9.260.000 |
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 05 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
KarIos Rischbieter
E. Portella
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.1979
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