Presidência
da República |
LEI Nº 6.703, DE 26 DE OUTUBRO DE 1979
Produção de efeito |
Estende aos funcionários aposentados da Administração Direta e das Autarquias Federais as vantagens financeiras decorrentes da aplicação do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os funcionários aposentados não incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, terão os proventos revistos com base no vencimento correspondente à classe da Categoria Funcional em que seriam incluídos, por transposição ou transformação, os cargos efetivos em que se aposentaram.
§ 1º Na aplicação desta Lei serão consideradas:
a) a classe em que, no quadro permanente do órgão ou autarquia a que pertencia o inativo, tiver sido incluído, por força da implantação do Plano, cargo de denominação e nível de vencimento iguais ao daquele em que ocorreu a aposentadoria;
b) a referência de vencimento em que seria localizado o inativo, de acordo com o critério estabelecido no artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, observados os reajustes subseqüentes e as alterações ocorridas na Categoria Funcional correspondente, bem como os requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º - Nos termos em que tenha ocorrido a inclusão de cargos dos mesmos níveis de vencimento e denominação, em mais de uma classe, a revisão de proventos tomará por base a classe em que foi incluído funcionário que, quando da implantação do Plano, possuía tempo de serviço igual ou superior mais próximo do computado para o inativo no momento da aposentadoria.
Art. 2º Se as atribuições inerentes ao cargo em que se aposentou o funcionário não estiverem previstas no Plano de Classificação de Cargos, considerar-se-á, para efeito de indicação da Categoria Funcional, cargo semelhante quanto às atividades, ao nível de responsabilidade, à complexidade e ao grau de escolaridade exigidos para o respectivo desempenho.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a classe a ser considerada para revisão de proventos será aquela em que tiver sido incluído cargo de vencimento igual ou, se inexistente, o de vencimento superior mais próximo correspondente ao cargo efetivo em que se aposentou o funcionário, observadas as regras desta Lei.
Art. 3º Para efeito do disposto nesta Lei, não serão considerados os casos de inclusão de cargos, por transformação, em Categoria Funcional diversa daquela em que os cargos seriam originariamente incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 1970.
Art. 4º A revisão assegurada por esta Lei acarretará a supressão de todas as vantagens, gratificações, parcelas e quaisquer outras retribuições percebidas pelo inativo, ressalvados o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. A supressão de que trata este artigo não alcança as vantagens do artigo 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, asseguradas, na aposentadoria, aos funcionários amparados pelo artigo 177, § 1º, da Constituição de 1967, em sua redação originária, respeitado, nos demais casos, o disposto no § 2º do artigo 102 da Constituição, na redação dada pela Emenda nº 1, de 1969.
Art. 5º No reajuste dos proventos dos funcionários aposentados com as vantagens do artigo 180 da Lei nº 1.711, de 1952, e dos agregados, servirá de base de cálculo o vencimento do cargo em comissão ou o valor da gratificação da função de confiança, integrantes dos Grupos "Direção e Assessoramento Superior" ou "Direção e Assistência Intermediárias", em que tenha sido transformado ou reclassificado o cargo em comissão ou a função gratificada.
§ 1º Na hipótese em que tenha ocorrido a extinção ou a transformação do cargo em comissão ou da função de confiança, com alteração do conjunto das atribuições, considerar-se-á, no órgão a cujo quadro pertencia o funcionário, cargo em comissão ou função de confiança semelhante, quanto às atividades, ao nível de responsabilidade, à complexidade e ao grau de escolaridade, exigidos para o respectivo desempenho.
§ 2º Mediante opção, poderá servir de base de cálculo a Categoria Funcional de atribuições correlatas, com as do cargo de provimento efetivo em que ocorreu a aposentadoria ou o ocupado imediatamente antes da agregação.
Art. 6º Os inativos amparados pelo artigo 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, terão os proventos revistos de acordo com o critério estabelecido no artigo 5º desta Lei.
Art. 7º O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos que tiverem seus proventos revistos de acordo com o artigo 27 do Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 e artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.660, de 24 de janeiro de 1979, bem como aos que se aposentaram em cargos pertencentes a quadros suplementares ou não integrados nos quadros das entidades de que trata a Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974.
Art. 8º Os efeitos financeiros da revisão de proventos de que trata esta Lei vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1980.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de outubro de 1979; 158º do Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.1979
*