Presidência
da República |
LEI No 6.682, DE 27 DE AGOSTO DE 1979.
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Dispõe sobre a denominação de vias e estações terminais do Plano Nacional de Viação, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As estações terminais, obras-de-arte ou trechos de via do sistema nacional de transporte terão a denominação das localidades em que se encontrem, cruzem ou interliguem, consoante a nomenclatura estabelecida pelo Plano Nacional de Viação.
Parágrafo único. Na execução do disposto neste artigo será ouvido, previamente, em cada caso, o órgão administrativo competente.
Art. 2º Mediante lei especial, e observada a regra estabelecidas no artigo anterior, uma estação terminal, obra-de-arte ou trecho de via poderá ter, supletivamente, a designação de um fato histórico ou de nome de pessoa falecida que haja prestado relevante serviço à Nação ou à Humanidade.
Art. 3º São mantidas as denominações de estações terminais, obras-de-arte e trechos de via aprovadas por lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, estabelecendo, inclusive, o início de sua execução.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 27 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Eliseu Resende
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1979
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