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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.682, DE 27 DE AGOSTO DE 1979.

 

Dispõe sobre a denominação de vias e estações terminais do Plano Nacional de Viação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As estações terminais, obras-de-arte ou trechos de via do sistema nacional de transporte terão a denominação das localidades em que se encontrem, cruzem ou interliguem, consoante a nomenclatura estabelecida pelo Plano Nacional de Viação.

Parágrafo único. Na execução do disposto neste artigo será ouvido, previamente, em cada caso, o órgão administrativo competente.

Art. 2º Mediante lei especial, e observada a regra estabelecidas no artigo anterior, uma estação terminal, obra-de-arte ou trecho de via poderá ter, supletivamente, a designação de um fato histórico ou de nome de pessoa falecida que haja prestado relevante serviço à Nação ou à Humanidade.

Art. 3º São mantidas as denominações de estações terminais, obras-de-arte e trechos de via aprovadas por lei.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, estabelecendo, inclusive, o início de sua execução.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Eliseu Resende

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1979

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