Presidência
da República |
LEI Nº 6.666, DE 3 DE JULHO DE 1979.
(Vide Decreto nº 84.221, de 1979) | Dispõe sobre a contratação de pessoal, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para realizar coleta de dados. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para realizar a coleta de elementos necessários ao estudo e à produção de informações pertinentes aos censos gerais e demais programas que lhe incumbe legalmente, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE poderá contratar pessoal na forma desta Lei.
Art. 2º A prestação dos serviços de que trata o artigo 1º constitui trabalho de natureza eventual, não caracterizando relação de emprego.
Art. 3º O pessoal contratado nos termos desta Lei será investido pelo IBGE na função de agente credenciado e executará suas tarefas segundo as instruções e os prazos que forem estabelecidos pela entidade.
Art. 4º Os serviços realizados pelo agente credenciado serão retribuídos de acordo com sistema aprovado pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, observada sempre a dotação orçamentária específica de que trata o artigo 15 da Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973.
Parágrafo único. A retribuição do agente credenciado será isenta de encargos sociais e só estará sujeita ao imposto de renda.
Art. 5º A utilização dos serviços de agente credenciado não poderá ultrapassar o prazo de um ano.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 03 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.7.1979
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