Presidência
da República |
LEI Nº 6.656, DE 5 DE JUNHO DE 1979.
Dispõe sobre a criação de cargos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados no Quadro Permanente da Secretaria de Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul os cargos constantes do Anexo a esta Lei.
§ 1º - O ingresso nos cargos de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público, para a primeira Referência da classe inicial da correspondente Categoria Funcional.
§ 2º - O regime jurídico dos servidores nomeados para os cargos referidos no parágrafo anterior é o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 2º - Aos cargos referidos no artigo anterior são aplicados os mesmos valores de retribuição, referências de vencimento ou salário por classe, critérios de gratificação e condições de trabalho fixados para idênticos cargos do Poder Executivo, incluídos na sistemática de classificação de cargos a que alude a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 3º - As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul ou outras para esse fim destinadas.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 05 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.1979
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