Presidência
da República |
LEI No 6.620, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1978.
Revogado pela Lei nº 7.170, de 1983 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO i
DA APLICAÇÃO DA LEI DE
SEGURANÇA NACIONAL
Art. 1º - Toda pessoa
natural ou jurídica é responsável pela segurança nacional, nos limites definidos
em lei.
Art. 2º - Segurança
Nacional é o estado de garantia proporcionado à Nação, para a consecução dos
seus objetivos nacionais, dentro da ordem jurídica vigente.
Parágrafo único -
Constituem objetivos nacionais, especialmente:
Soberania Nacional
Integridade
Territorial
Regime
Representativo e Democrático
Paz Social
Prosperidade
Nacional
Harmonia
Internacional
Art. 3º - A Segurança
Nacional envolve medidas destinadas à preservação da segurança externa e
interna, inclusive a prevenção e repressão da guerra psicológica adversa e da
guerra revolucionária ou subversiva.
§ 1º - A segurança
interna, integrada na segurança nacional, corresponde às ameaças ou pressões
antagônicas, de qualquer origem, forma ou natureza, que se manifestem ou
produzam efeito no país.
§ 2º - A guerra
psicológica adversa é o emprego da propaganda, da contrapropaganda e de ações
nos campos políticos, econômico, psicossocial e militar, com a finalidade de
influenciar ou provocar opiniões, emoções, atitudes e comportamentos de grupos
estrangeiros, inimigos, neutros ou amigos, contra a consecução dos objetivos
nacionais.
§ 3º - A guerra
revolucionária é o conflito interno, geralmente inspirado em uma ideologia, ou
auxiliado do exterior, que vise à conquista subversiva do poder pelo controle
progressivo da Nação.
Art. 4º - Na
aplicação desta Lei observar-se-á, no que couber, o disposto na Parte Geral e,
subsidiariamente, o disposto na Parte Especial do Código Penal Militar.
Art. 5º - Na
aplicação desta Lei o juiz, ou Tribunal, deverá inspirar-se nos conceitos
básicos da segurança nacional definidos nos artigos anteriores.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 6º - Entrar em
entendimento ou negociação com governo estrangeiro ou seus agentes, a fim de
provocar guerra ou atos de hostilidade contra o Brasil.
Pena: reclusão, de 2
a 15 anos.
Parágrafo único - Se
os atos de hostilidade forem desencadeados.
Pena: reclusão, de 8
a 30 anos.
Art. 7º - Tentar, com
ou sem auxílio estrangeiro, submeter o território nacional, ou parte dele, ao
domínio ou soberania de outro país, ou suprimir ou por em perigo a independência
do Brasil.
Pena: reclusão, de 4
a 20 anos.
Parágrafo único - Se,
da tentativa, resultar lesão corporal grave ou morte.
Pena: reclusão, de 8
a 30 anos.
Art. 8º - Aliciar
indivíduos de outra nação para que invadam o território brasileiro, seja qual
for o motivo ou pretexto.
Pena: reclusão, de 4
a 20 anos.
Parágrafo único -
Verificando-se a invasão.
Pena: reclusão, de 6
a 30 anos.
Art. 9º - Comprometer
a Segurança Nacional, sabotando quaisquer instalações militares, navios, aviões,
material utilizável pelas Forças Armadas, ou, ainda, meios de comunicação e vias
de transporte, estaleiros, portos e aeroportos, fábricas, depósitos ou outras
instalações.
Pena: reclusão, de 4
a 15 anos.
§ 1º - Se, em
decorrência da sabotagem, verifica-se paralisação de serviço público ou
atividade essencial.
Pena: reclusão, de 6
a 20 anos.
§ 2º - Se, da
sabotagem, resultar lesão corporal grave ou morte.
Pena: reclusão, de 8
a 30 anos.
Art. 10 - Apoderar-se
ou exercer o controle, ilicitamente, de aeronave ou embarcação.
Pena: reclusão, de 1
a 8 anos.
Art. 11 -
Redistribuir material ou fundos de propaganda de proveniência estrangeira, sob
qualquer forma ou a qualquer título, para a infiltração de doutrinas ou idéias
incompatíveis com a Constituição.
Pena: reclusão, de 1
a 8 anos.
Art. 12 - Formar,
integrar ou manter associação de qualquer título, comitê, entidade de classe ou
agrupamento que, sob a orientação ou com o auxílio de governo estrangeiro ou
organização internacional, exerça atividades prejudiciais ou perigosas à
Segurança Nacional.
Pena: reclusão, de 1
a 5 anos.
Art. 13 - Promover ou
manter, em território nacional, serviço de espionagem em proveito de país
estrangeiro ou de organização subversiva.
Pena: reclusão, de 2
a 20 anos.
§ 1º - Obter ou
procurar obter, para o fim de espionagem, notícia de fatos ou coisas que, no
interesse do Estado, devam permanecer secretas, desde que o fato não constitua
delito mais grave.
Pena: reclusão, de 2
a 12 anos.
§ 2º - Destruir,
falsificar, subtrair, fornecer ou comunicar a potência estrangeira, organização
subversiva ou a seus agentes ou, em geral, a pessoa não autorizada, documentos,
planos ou instruções classificados como sigilosos por interessarem à Segurança
Nacional.
Pena: Reclusão, de 3
a 12 anos.
§ 3º - Entrar em
relação com governo estrangeiro, organização subversiva ou seus agentes, para o
fim de comunicar qualquer outro segredo concernente à Segurança Nacional.
Pena: reclusão, de 2
a 8 anos.
§ 4º - Fazer ou
reproduzir, para o fim de espionagem, fotografias, gravuras ou desenhos de
instalações ou zonas militares e engenhos de guerra, de qualquer tipo; ingressar
para o mesmo fim, clandestina ou fraudulentamente, nos referidos lugares;
desenvolver atividades aerofotográficas, em qualquer parte do território
nacional, sem autorização de autoridade competente.
Pena: reclusão, de 2
a 8 anos.
§ 5º - Dar asilo ou
proteção a espiões, sabendo que o sejam.
Pena: reclusão, de 3
a 15 anos.
§ 6º - Facilitar o
funcionário público, culposamente, o conhecimento de segredo concernente à
Segurança Nacional.
Pena: detenção, de 6
meses a 5 anos.
Art. 14 - Divulgar,
por qualquer meio de comunicação social, notícia falsa, tendenciosa ou fato
verdadeiro truncado ou deturpado, de modo a indispor ou tentar indispor o povo
com as autoridades constituídas.
Pena: detenção, de 6
meses a 2 anos.
Parágrafo único - Se
a divulgação provocar perturbação da ordem pública ou expuser a perigo o bom
nome, a autoridade, o crédito ou o prestígio do Brasil.
Pena: detenção, de 2
a 5 anos.
Art. 15 - Falsificar,
suprimir, tornar irreconhecível, subtrair ou desviar de seu destino ou uso
normal algum meio de prova relativo a fato de importância para o interesse
nacional.
Pena: reclusão, de 1
a 6 anos.
Art. 16 - Violar
imunidades diplomáticas, pessoais ou reais, ou de Chefe ou representante de
Nação estrangeira, ainda que de passagem pelo território nacional.
Pena: reclusão, de 6
a 12 anos.
Art. 17 - Violar
neutralidade assumida pelo Brasil em face de países beligerantes.
Pena: reclusão, de 2
a 4 anos.
Art. 18 - Destruir ou
ultrajar bandeira, emblemas ou escudo de Nação amiga, quando expostos em lugar
público.
Pena: detenção, de 6
meses a 1 ano.
Art. 19 - Ofender
publicamente, por palavras ou escrito, Chefe de Governo de Nação estrangeira.
Pena: reclusão, de 6
meses a 4 anos.
Art. 20 - Exercer
violência de qualquer natureza, contra Chefe de Governo estrangeiro, quando em
visita ao Brasil ou de passagem pelo território brasileiro.
Pena: reclusão, de 2
a 15 anos.
Parágrafo único - Se,
da violência, resultar lesão corporal grave ou morte.
Pena: reclusão, de 8
a 30 anos.
Art. 21 - Tentar
subverter a ordem ou estrutura político-social vigente no Brasil, com o fim de
estabelecer ditadura de classe, de partido político, de grupo ou indivíduo.
Pena: reclusão, de 2
a 12 anos.
Art. 22 - Promover
insurreição armada ou tentar mudar, por meio violento, a Constituição, no todo
ou em parte, ou a forma de governo por ela adotada.
Pena: reclusão, de 3
a 15 anos.
Parágrafo único - Se,
da prática do ato, resultar lesão corporal grave ou morte.
Pena: reclusão, de 8
a 30 anos.
Art. 23 - Praticar
atos destinados a provocar guerra revolucionária ou subversiva.
Pena: reclusão, de 2
a 12 anos.
Parágrafo único - Se,
em virtude deles, a guerra sobrevém.
Pena: reclusão, de 8
a 30 anos.
Art. 24 - Impedir ou
tentar impedir, por meio de violência ou ameaça de violência, o livre exercício
de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados.
Pena: reclusão, de 2
a 6 anos.
Art. 25 - Favorecer
ou permitir a utilização de meios de transporte a serviço de pratica subversiva,
para subtrair se o autor de crime à ação de autoridade pública ou, ainda, a
utilização de meio de comunicação para efetivar qualquer crime contra a
Segurança Nacional.
Pena: reclusão, de 2
a 12 anos.
Art. 26 - Devastar, saquear,
assaltar, roubar, seqüestrar, incendiar, depredar ou praticar atentado pessoal,
sabotagem ou terrorismo, com finalidades atentatórias à Segurança Nacional.
Pena: reclusão, de 2
a 12 anos.
Parágrafo único - Se, da prática do ato, resultar
lesão corporal grave ou morte.
Pena: reclusão, de 8
a 30 anos.
Art. 27 - Impedir ou
dificultar o funcionamento de serviços essenciais, administrados pelo Estado ou
executados mediante concessão, autorização ou permissão.
Pena: reclusão, de 2
a 12 anos.
Parágrafo único - Se,
da prática do ato, resultar lesão corporal grave ou morte.
Pena: reclusão, de 8
a 30 anos.
Art. 28 - Tentar
desmembrar parte do território nacional, para constituir país independente.
Pena: reclusão, de 4
a 12 anos.
Art. 29 - Revelar
segredo obtido em razão de cargo ou função pública, relativamente a ações ou
operações militares ou qualquer plano contra revolucionários, insurretos ou
rebeldes.
Pena: reclusão, de 2
a 10 anos.
Art. 30 - Matar, por
motivo de facciosismo ou inconformismo político-social, quem exerça autoridade
ou estrangeiro que se encontrar no Brasil, a convite do Governo brasileiro, a
serviço de seu país ou em missão de estudo.
Pena: reclusão, de 8
a 30 anos.
Art. 31 - Exercer
violência, por motivo de facciosismo ou inconformismo político-social, contra
quem exerça autoridade.
Pena: reclusão, de 2
a 15 anos.
Parágrafo único - Se,
da violência, resultar lesão corporal grave ou morte.
Pena: reclusão, de 8
a 30 anos .
Art. 32 - Atentar
contra a liberdade pessoal do Presidente ou do Vice-Presidente da República, dos
Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal
Federal, de Ministros de Estado e de Governadores de Estado, do Distrito Federal
e de Territórios.
Pena: reclusão de 4 a
12 anos.
Art. 33 - Ofender a
honra ou a dignidade do Presidente ou do Vice-Presidente da República, dos
Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal
Federal, de Ministros de Estado e de Governadores de Estado, do Distrito Federal
ou de Territórios.
Pena: reclusão, de 1
a 4 anos.
Parágrafo único - Se
o crime for praticado por motivo de facciosismo ou inconformismo
político-social.
Pena: reclusão, de 2
a 5 anos.
Art. 34 - Exercer
violência, por motivo de facciosismo ou inconformismo político-social, contra
estrangeiro que se encontre no Brasil, a serviço de seu país, em missão de
estudo, ou a convite do Governo brasileiro.
Pena: reclusão, de 2
a 12 anos.
Parágrafo único - Se,
da violência, resultar lesão corporal grave ou morte.
Pena: reclusão, de 8
a 30 anos.
Art. 35 - Promover
paralisação ou diminuição do ritmo normal de serviço público ou atividade
essencial definida em lei, com o fim de coagir qualquer dos Poderes da
República.
Pena: reclusão, de 1
a 3 anos.
I - à guerra ou à
subversão da ordem politico-social;
II - à desobediência
coletiva às leis;
III - à animosidade
entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições
civis;
IV - à luta pela
violência entre as classes sociais;
V - à paralisação de
serviços públicos, ou atividades essenciais;
VI - ao ódio ou à
discriminação racial.
Pena: reclusão, de 2
a 12 anos.
Parágrafo único - Se,
do incitamento, decorrer lesão corporal grave ou morte.
Pena: reclusão, de 8
a 30 anos.
Art. 37 - Cessarem
funcionários públicos, coletivamente, no todo, ou em parte, os serviços a seu
cargo.
Pena: detenção, de 8
meses a 1 ano.
Parágrafo único -
Incorrerá nas mesmas penas o funcionário público que, direta ou indiretamente,
se solidarizar com os atos de cessação ou paralisação do serviço público ou que
contribua para a não execução ou retardamento do mesmo.
Art. 38 - Perturbar,
mediante o emprego de vias de fato, ameaças, tumultos ou arruídos, sessões
legislativas, judiciárias ou conferências internacionais, realizadas no Brasil.
Pena: detenção, de 6
meses a 2 anos.
Parágrafo único - Se,
da ação, resultar lesão corporal grave ou morte.
Pena: reclusão, de 8
a 30 anos.
Art. 39 - Constituir,
integrar ou manter organização de tipo militar, de qualquer forma ou natureza,
armada ou não, com ou sem fardamento, com finalidade combativa.
Pena: reclusão, de 2
a 8 anos.
Art. 40 - Reorganizar
ou tentar reorganizar, de fato ou de direito, ainda que sob falso nome ou forma
simulada, partido político ou associação, dissolvidos por força de disposição
legal ou de decisão judicial, ou que exerça atividades prejudiciais ou perigosas
à Segurança Nacional, ou fazê-lo funcionar, nas mesmas condições, quando
legalmente suspenso.
Pena: reclusão, de 1
a 5 anos,
Art. 41 - Destruir ou
ultrajar a bandeira, emblemas ou símbolos nacionais, quando expostos em lugar
público.
Pena: reclusão, de 1
a 4 anos.
Art. 42 - Fazer
propaganda subversiva:
I - utilizando-se de
quaisquer meios de comunicação social, tais como jornais, revistas, periódicos,
livros, boletins, panfletos, rádio, televisão, cinema, teatro e congêneres, como
veículos de propaganda de guerra psicológica adversa ou de guerra revolucionária
ou subversiva;
II - aliciando
pessoas nos locais de trabalho ou ensino;
III - realizando
comício, reunião pública, desfile ou passeata;
IV - realizando greve
proibida;
V - injuriando,
caluniando ou difamando quando o ofendido for órgão ou entidade que exerça
autoridade pública, ou funcionário, em razão de suas atribuições;
VI - manifestando
solidariedade a qualquer dos atos previstos nos itens anteriores.
Pena: reclusão, de 1
a 3 anos.
Art. 43 - Importar,
fabricar, ter em depósito ou sob sua guarda, comprar, vender, doar ou ceder,
transportar ou trazer consigo armas de fogo ou engenhos privativos das Forças
Armadas ou quaisquer instrumentos de destruição ou terror, sem permissão do
autoridade competente.
Pena: reclusão, de 1
a 6 anos.
Art. 44 - Incitar à
prática de qualquer dos crimes previstos neste Capítulo, ou fazer-lhes a
apologia ou a de seus autores, se o fato não constituir crime mais grave.
Pena: reclusão, de 1
a 5 anos.
Parágrafo único - A
pena será aumentada de metade, se o incitamento, publicidade ou apologia for
feito por meio de imprensa, radiodifusão ou televisão.
Art. 45 - Promover ou
facilitar a fuga de pessoa legalmente presa, em decorrência da prática de crimes
previstos nesta Lei.
Pena: reclusão, de 2
a 8 anos.
Parágrafo único - Se,
do crime, resultar lesão corporal grave ou morte.
Pena: reclusão, de 8
a 30 anos.
Art. 46 - São
circunstâncias agravantes, quando não elementares do crime:
I - ser o agente
militar ou funcionário público, a este se equiparando o empregado de autarquia,
empresa pública ou sociedade de economia mista;
II - ter sido o crime
praticado com a ajuda de qualquer espécie ou sob qualquer título, prestada por
Estado ou organização internacional ou estrangeiro;
III - ter, no caso de
concurso de agentes, promovido ou organizado a cooperação no crime, ou dirigido
a atividade dos demais agentes.
Art. 47 - A tentativa
de crime, previsto nesta Lei, será punida com a pena cominada para o crime,
reduzida de um a dois terços, se não houver cominação específica.
Art. 48 - Extingue-se
a punibilidade dos crimes previstos nesta Lei:
a) pela morte do
autor;
b) pela prescrição da
pena.
Art. 49 - Atendendo à
gravidade do fato e suas conseqüências, quando o crime for praticado por meio de
jornal, revista, rádio ou televisão, o Juiz poderá, na sentença, decretar a
suspensão por até sessenta dias da publicação ou de funcionamento da emissora de
radiodifusão ou televisão.
Art. 50 - O Ministro
da Justiça poderá, sem prejuízo da ação penal, determinar a apreensão de livro,
jornal, revista, boletim, panfleto, filme, fotografia ou gravação de qualquer
espécie que constitua, ou possa vir a constituir, o meio de perpetração de
crimes previstos nesta Lei, bem como adotar outras providências necessárias para
evitar a consumação de tais crimes ou seu exaurimento, como a suspensão de sua
impressão, gravação, filmagem ou apresentação ou, ainda, a proibição da
circulação, distribuição ou venda daquele material.
Art. 51 - A
responsabilidade penaI pela propaganda subversiva independe da civil e não
exclui as decorrentes de outros crimes, na forma desta Lei ou de outras.
CAPíTULO III
DO PROCESSO E JULGAMENTO
Art. 52 - O processo
e julgamento dos crimes contra a Segurança Nacional são da competência exclusiva
da Justiça Militar e reger-se-ão pelas disposições do Código de Processo Penal
Militar, no que não colidirem com as disposições especiais desta Lei.
Art. 53 - Durante as
investigações, a autoridade responsável pelo inquérito poderá manter o indiciado
preso ou sob custódia por até trinta dias, fazendo comunicação reservada à
autoridade judiciária competente.
§ 1º - O responsável
pelo inquérito poderá manter o indiciado incomunicável por até oito dias,
observado o disposto neste artigo, se necessário à investigação.
§ 2º - Os prazos de
prisão ou custódia fixados neste artigo poderão ser prorrogados uma vez, pelo
mesmo período de tempo acima referido, mediante solicitação do encarregado do
inquérito à autoridade judiciária competente, que decidirá, ouvido o Ministério
Público.
§ 3º - O preso ou
custodiado deverá ser recolhido e mantido em lugar diverso do destinado aos
presos por crime comum, observando-se, ainda, os
artigos 239 a 241 do Código de
Processo Penal Militar.
§ 4º - Em qualquer
fase do inquérito a defesa poderá solicitar ao encarregado do inquérito que
determine exame na pessoa do indiciado para verificação de sua integridade
física; do laudo expedido pela autoridade médica será feita juntada aos autos do
inquérito.
§ 5º - Esgotado o
prazo de trinta dias de prisão ou custódia ou de sua eventual prorrogação, o
indiciado será imediatamente libertado, salvo se decretada prisão preventiva, a
requerimento do encarregado do inquérito ou do órgão do Ministério Público.
§ 6º - O tempo de
prisão ou custódia será computado na execução da pena privativa de liberdade.
Art. 54 - O inquérito
policial nos crimes contra a Segurança Nacional compete à Polícia Federal e será
iniciado:
I - de ofício;
II - mediante
requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento
do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo;
III - mediante
requisição de autoridade militar responsáveI pela segurança interna, instruída
com as informações por esta colhida sobre o fato.
§ 1º - Mediante
convênio, a União poderá delegar a Estado, ao Distrito Federal ou a Território a
realização do inquérito de que trata este artigo, por órgão especializado da
respectiva polícia judiciária.
§ 2º - A Polícia
Federal, ou no caso de convênio, a Polícia do Estado, do Distrito Federal ou do
Território, procederá em conformidade coma legislação processual penal militar,
no que couber e não colidir com as disposições especiais desta Lei, remetendo o
inquérito ao órgão competente da Justiça Militar.
§ 3º - será
instaurado inquérito Policial Militar se o agente for militar ou pessoa
assemelhada, ou quando o crime:
I - lesar patrimônio
sob administração militar;
II - for praticado em
lugar diretamente sujeito a administração militar ou contra militar-ou
assemelhado, em serviço;
III - for praticado
nas regiões atingidas pelas normas previstas nos
artigos nºs 155, 156 e 158 da
Constituição FederaI.
Art.
55 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os
Decretos-leis nºs 898, de 29
de setembro de 1969, e 975, de 20 de outubro de 1969, a
Lei nº 5.786, de 27
de junho de 1972, e as demais disposições em contrário.
Brasília, em 17 de
dezembro de 1978; 15'7º da Independência e 90º da República.
ERNESTOo GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 20.12.1978
*