Presidência
da República |
LEI Nº 6.593, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1978
Autoriza a alienação das ações da Federal de Seguros S.A. e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os acionistas da Federal de Seguros S.A. autorizados a alienar suas ações em conjunto, mediante licitação, a pessoas físicas ou jurídicas de capital privado exclusivamente nacional.
Parágrafo único - A transferência do controle acionário será processada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nos termos do artigo 36, alínea “a”, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
Art. 2º - O preço mínimo para alienação corresponderá ao valor do patrimônio líquido, acrescido do valor do fundo de comércio.
Parágrafo único - O valor da venda, apurado na licitação, será corrigido até o mês da transferência das ações, em conformidade com a variação do valor nominal reajustado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -ORTN.
Art. 3º - A consignação em folha de pagamento de prêmios de seguros, prevista no item VII do artigo 2º da Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950, relativa a servidores públicos federais civis e militares que sejam segurados da Federal de Seguros S.A. na data de transferência de seu controle acionário, poderá ser mantida enquanto não expirados os prazos das apólices vigentes naquela data.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Ernesto Geisel
Angelo Calmon de Sá
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.1978
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