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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.588, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1978

Institui normas para a regularização do saldo devedor do Tesouro Nacional, remanescente de operações realizadas junto ao Banco do Brasil S. A. anteriormente à vigência da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a liquidação do saldo devedor remanescente de operações de responsabilidade do Tesouro Nacional, inclusive as de natureza cambial, realizadas junto ao Banco do Brasil S.A., anteriormente à vigência da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, mediante a entrega de letras do Tesouro Nacional, pagáveis semestralmente, a serem emitidas especialmente para esse fim, de valores não reajustáveis e juros de 6% (seis por cento) ao ano.

Art. 2º - Competirá ao Conselho Monetário Nacional aprovar o resultado final dos levantamentos contábeis necessários à fixação do saldo das operações referidas no artigo anterior e estabelecer os prazos das letras, de modo que sues vencimentos se processem, escalonadamente, no prazo máximo de 10 anos, contado a partir da data de vigência desta Lei.

§ 1º - Respeitado o prazo máximo referido neste artigo, o Conselho Monetário Nacional, tendo em vista as disponibilidades do Tesouro Nacional e a situação dos demais componentes do Orçamento Monetário, em cada exercício, poderá antecipar ou prorrogar os prazos originariamente estabelecidos para vencimentos das letras.

§ 2º - O Orçamento da União consignará anualmente dotações específicas para fazer face à despesa prevista no parágrafo anterior.

Art. 3º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.1978

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