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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.577, DE 30 SETEMBRO DE 1978

Dispõe sobre o Conselho de Justificação da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, da incapacidade do oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.

Parágrafo único - Ao Conselho de Justificação pode, também, ser submetido o oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.

Art. 2º - É submetido ao Conselho de Justificação, a pedido ou ex-officio, o oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal:

I - acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:

a) procedido incorretamente no exercício do cargo;

b) tido conduta irregular; ou

c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor ou o decoro da classe;

II - Considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, no momento em que venha a ser objeto de apreciação para o ingresso em Quadro de Acesso;

III - afastado do cargo, na forma da legislação específica, por se tornar incompatível com o mesmo ou demostrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares ou de bombeiro-militar a ele inerentes, salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo;

IV - Condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à segurança nacional, em tribunal civil ou militar, à pena restritiva da liberdade individual até dois anos, tão longo transite em julgado a sentença nacional; ou

V - pertencente a partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão legal ou decisão judicial, ou que exerça atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional.

Parágrafo único - É considerado pertencente a partido político ou associação a que se refere a este artigo, para os efeitos desta Lei, o Oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal que ostensiva ou clandestinamente:

a) estiver inscrito como seu membro;

b) prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;

c) realizar propaganda de suas doutrinas; ou

d) colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.

Art. 3º - O oficial da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal, ao ser submetido ao Conselho de Justificação, é afastado do exercício de suas funções:

I - automaticamente, nos casos dos itens IV e V, do artigo 2º, desta Lei;

II - a critério do respectivo Comandante-Geral no caso do item I, do artigo 2º, desta Lei.

Art. 4º - A nomeação do conselho de justificação é da competência do Governador do Distrito Federal.

§ 1º - O Governador do Distrito Federal pode, com base nos antecedentes do oficial a ser julgado e na natureza ou falta de consistência dos fatos argüidos, considerar improcedente a acusação e indeferir, em conseqüência, o pedido de nomeação do Conselho de Justificação.

§ 2º - O indeferimento do pedido de nomeação do Conselho de Justificação, devidamente fundamentado, deve ser publicado no boletim do Comando Geral e transcrito nos assentamentos do oficial, se este for da ativa.

Art. 5º - O Conselho de Justificação é composto de três oficiais da ativa, da Corporação a que pertencer justificante, de posto superior ao seu.

§ 1º O membro mais antigo do Conselho de Justificação, no mínimo um oficial superior, da ativa, é o presidente; o que se lhe segue em antigüidade é o interrogante e relator e, o mais moderno, o escrivão.

§ 2º Não podem fazer parte do Conselho de Justificação:

a) o oficial que formulou a acusação;

b) os oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüineo ou afim, na linha reta ou até o quarto grau consangüinidade colateral ou de natureza civil;

c) os oficiais subalternos.

§ 3º - Quando o justificante é oficial superior do último posto existente na Corporação, os membros do Conselho de Justificação serão nomeados dentre os oficiais daquele posto, da ativa ou na inatividade, mais antigos que o justificante.

§ 4º - Não havendo na Corporação oficiais que preencham as condições do parágrafo anterior, o Conselho será completado ou formado com oficiais do mesmo posto do justificante, do Exercício Brasileiro, mediante solicitação do Governador do Distrito Federal ao Ministro do Exército.

§ 5º - Quando o justificante é oficial da reserva remunerada ou reformado, um dos membros do Conselho de Justificação pode ser da reserva remunerada.

Art. 6º - O Conselho de Justificação funciona sempre com a totalidade de seus membros, em local onde a autoridade nomeante julgue melhor indicado para a apuração dos fatos.

Art. 7º - Reunido o Conselho de Justificação, convocado previamente por seu presidente, em local, dia e hora designados com antecedência, presente e justificante, o presidente manda proceder à leitura e à autuação dos documentos que constituíram o ato de nomeação do Conselho; em seguida, ordena a qualificação e o interrogatório do justificante, o que reduzido a auto, assinado por todos os membros do Conselho e pelo justificante, fazendo-se a juntada de todos os documentos por este oferecidos.

Parágrafo único - Quando o justificante é oficial da reserva remunerada ou reformado e não é localizado ou deixa de atender à intimação por escrito para comparecer perante o Conselho de Justificação:

a) a intimação é publicada em órgão de divulgação na área de domicílio do justificante; e

b) o processo corre à revelia, se o justificante não atender a publicação.

Art. 8º - Aos membros do conselho de justificação é lícito reperguntar ao justificante e às testemunhas sobre o objeto da acusação e propor diligência para esclarecimento dos fatos.

Art. 9º - Ao justificante é assegurada ampla defesa, tendo ele, após o interrogatório, o prazo de cinco dias para oferecer suas razões por escrito, devendo o Conselho de Justificação fornecer-lhe o libelo acusatório, onde contenha, com minúcias, o relato dos fatos e a descrição dos atos que são imputados.

§ 1º - O justificante deve estar presente a todas as sessões do Conselho de Justificação, exceto à sessão secreta de deliberação do relatório.

§ 2º - Em sua defesa, pode o justificante requerer a produção, perante o Conselho de Justificação, de todos as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar.

§ 3º - As provas a serem realizadas mediante Carta Precatória são efetuadas por intermédio da autoridade policial militar ou, na falta desta, da autoridade judiciária local.

Art. 10 - O Conselho de Justificação pode inquirir o acusador ou receber, por escrito, seus esclarecimentos, ouvindo, posteriormente, a respeito, o justificante.

Art. 11 - O Conselho de Justificação dispõe de um prazo de trinta dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos inclusive a remessa do relatório.

Parágrafo único - A autoridade nomeante, por motivos excepcionais, pode prorrogar até vinte dias o prazo de conclusão dos trabalhos.

Art. 12 - Realizadas todas as diligências, o Conselho de Justificação passa a deliberar, em sessão secreta, sobre o relatório a ser regido.

§ 1º - O relatório, elaborado pelo escrivão e assinado por todos membros do Conselho de Justificação, deve julgar se o justificante:

a) é, ou não, culpado da acusação que lhe foi feita; ou

b) no caso do item II, do artigo 2º, desta Lei, está, ou não, sem habilitação para o acesso, em caráter definitivo; ou

c) no caso do item IV, do artigo 2º, desta Lei, levados em consideração os preceitos de aplicação da pena previstos no Código Penal Militar, está, ou não, incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.

§ 2º - A deliberação do Conselho de Justificação é tomada por maioria de votos e seus membros.

§ 3º - Quando houver voto vencido, é facultada a sua justificação por escrito.

§ 4º - Elaborado o relatório, com um termo de encerramento, o Conselho de Justificação remete o processo ao Governador do Distrito Federal, por intermédio do Comandante Geral da Corporação.

Art. 13 - Recebidos os autos do processo do Conselho de Justificação, o Governador do Distrito Federal, dentro do prazo de vinte dias, aceitando ou não seu julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:

I - o arquivamento do processo, se considera procedente a justificação;

II - a aplicação de pena disciplinar, se considera transgressão disciplinar a razão pela qual o oficial foi julgado culpado;

III - na forma da legislação específica, a adoção das providências necessárias à transferência para a reserva remunerada, se o oficial for considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo;

IV - a remessa ao processo à instância competente, se considera crime a razão pela qual o oficial foi considerado culpado, ou

V - a remessa do processo ao Tribunal a que competir a 2ª Instância da Justiça Militar do Distrito Federal:

a) se a razão pela qual o oficial foi julgado culpado está prevista nos itens I, III e V do artigo 2º desta Lei; ou

b) se, pelo crime cometido, previsto no item IV, do artigo 2º, desta Lei, o oficial foi julgado incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade.

Parágrafo único - O despacho que julgou procedente a justificação deve ser publicado oficialmente e transcrito nos assentamentos do oficial, se este é da ativa.

Art. 14 - É da competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgar, em instância única, os processos oriundos dos Conselhos de Justificação, a ele remetidos pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 15 - No Tribunal de Justiça do Distrito Federal, distribuído o processo, é o mesmo relatado por um dos seus membros que, antes, deve abrir prazo de cinco dias para a defesa se manifestar por escrito sobre a decisão do Conselho de Justificação.

Parágrafo único - Concluída esta fase, é o processo submetido a julgamento.

Art. 16 - O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, caso julgue provado que o oficial é culpado do ato ou fato previsto nos itens I, III e V, do artigo 2º, desta Lei, ou que, pelo crime cometido, previsto no item IV, do artigo 2º, desta Lei, é incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade, deve conforme o caso:

I - declará-lo indigno do oficialato ou com ele incompatível, determinado a perda de seu posto e patente; ou

II - determinar sua reforma.

§ 1º - A reforma do oficial é efetuada no posto que possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 2º - A reforma do oficial ou sua demissão ex-officio, conseqüente da perda de posto e patente, conforme o caso, é efetuada por ato do Governador do Distrito Federal, tão logo seja publicado o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Art. 17 - Aplicam-se a esta Lei, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal Militar.

Art. 18 - Prescrevem em seis anos, computados da data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei.

Parágrafo único - Os casos também previstos no Código Penal Militar, como crime, prescrevem nos prazos nele estabelecidos.

Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ernesto geisel
Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1978 e retificado no DOU de 13.10.1978.

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