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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.526, DE 20 DE ABRIL DE 1978

 

Altera a estrutura da Categoria Funcional de Diplomata (Carreira de Diplomata), do Grupo Diplomacia do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A estrutura da Categoria Funcional de Diplomata (Carreira de Diplomata), código D-301, do Grupo Diplomacia, do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, decorrente da aplicação da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, passa a ser a constante do Anexo.

Art. 2º - As vagas decorrentes da estrutura estabelecida pela presente Lei serão preenchidas em 6 (seis) semestres sucessivos, a contar do primeiro semestre de 1978, inclusive, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à progressão funcional de Diplomata na ocasião do respectivo processamento.

Art. 3º - É o seguinte o plano de preenchimento das vagas criadas pela presente Lei: a Ministro de Primeira Classe, 3 (três) vagas em cada um dos quatro primeiros semestres e 2 (duas) em cada um dos dois últimos semestres; a Ministro de Segunda Classe, 4 (quatro) vagas em cada um dos quatro primeiros semestres e 2 (duas) vagas em cada um dos dois últimos semestres; a Conselheiro, Primeiro e Segundo Secretário, 1/6 (um sexto) das vagas por semestre.

Art. 4º - A aplicação das disposições desta Lei não altera o regime do preenchimento das vagas atualmente existentes ou que vierem a ocorrer nas diferentes classes da Categoria Funcional de Diplomata (Carreira de Diplomata), durante o período previsto no artigo 2º.

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de abril de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azevedo da Silveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.1978

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