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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.512, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1977

Dispõe sobre a obrigatoriedade do voto nas eleições sindicais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º -É obrigatório o voto nas eleições sindicais.

Parágrafo único - O associado faltoso deverá justificar-se, até 60 (sessenta) dias, a contar da data do término da eleição, perante a diretoria do sindicato, à qual compete decidir sobre a justificação, cabendo recurso para a Assembléia Geral da entidade.

Art. 2º - Findo o prazo para justificação, a diretoria da entidade sindical enviará à Delegacia Regional do Trabalho relação dos faltosos, bem assim as justificações, porventura apresentadas.

Parágrafo único - Quando se tratar de entidade sindical de empregados, a relação prevista neste artigo deverá indicar o empregador de cada um dos que deixaram de comparecer às eleições sindicais.

Art. 3º - Compete à diretoria da entidade sindical aplicar, ao associado que deixar de votar, sem causa justificada, permitido recurso para a Assembléia Geral do sindicato, a penalidade prevista no Art. 533, f, da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), nos seguintes termos:

a) se associado-trabalhador: multa correspondente a 1/30 (um trinta avos) do valor de referência vigente na região;

b) se associado-empregador, profissional liberal ou trabalhador autônomo: multa de 1/10 (um décimo) do valor de referência vigente na região.

Parágrafo único - Em caso de reincidência, as multas ora previstas serão aplicadas em dobro.

Art. 4º - No caso dos associados de entidades sindicais de empregados, caberá à Delegacia Regional do Trabalho oficiar a seus empregadores determinando seja a importância da multa descontada na folha de pagamento do mês seguinte e recolhida à entidade respectiva.

Parágrafo único - Os associados faltosos de entidades sindicais de empregadores, trabalhadores autônomos e profissionais liberais, devidamente notificados pela Delegacia Regional do Trabalho, recolherão a importância da multa diretamente à entidade a que estiverem filiados.

Art. 5º - As importâncias arrecadadas pelas entidades, a título de multa pelo não comparecimento às eleições sindicais, serão escrituradas como renda eventual, e aplicada em programas de assistência aos filhos de seus associados.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ErnesTO geisel

Arnaldo Prieto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1977

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