Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.508, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1977

 

Dispõe sobre recursos da União, estranhos ao Fundo Federal de Eletrificação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Nos exercícios de 1977 a 1979, serão considerados como contribuição da União os recursos estranhos ao Fundo Federal de Eletrificação, quando aplicados em bens e instalações de concessionária de serviços públicos de energia elétrica, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, e oriundos de fundos e dotações orçamentárias administrados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República e pelo Ministério das Minas e Energia, não se aplicando aos mesmos as disposições do art. 20, da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a redação dada pelo art. 8º, da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965.

Art. 2º - Os recursos a que se refere o artigo anterior serão tratados como investimento não remunerável das mencionadas concessionárias, não sendo considerados para efeito de constituição de reserva para reversão, devendo ser feita, todavia, a respectiva reserva para depreciação.

Parágrafo único - O tratamento estabelecido neste artigo estende-se aos recursos aplicados sob o regime da Lei nº 5.938, de 19 de novembro de 1973.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o art. 2º da Lei nº 5.938, de 19 de novembro de 1973.

Brasília, em 19 de dezembro 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO geisel

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis VelIoso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1977

 *