Presidência
da República |
LEI No 6.396, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1976.
Vigência | Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1977. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1977, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro, dos órgãos da Administração Indireta e das Fundações, estima a Receita em Cr$ 3.122.037.100 (três bilhões, cento e vinte e dois milhões, trinta e sete mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:
Cr$1,00 |
|
1. RECEITA DO TESOURO |
|
1.1 - Receitas Correntes.......................................................................... |
2.378.082.100 |
Receita Tributária................................. |
877.846.000 |
|
Receita Patrimonial............................... |
84.053.500 |
|
Receita Industrial.................................. |
2.200.000 |
|
Transferências Correntes...................... |
1.278.125.300 |
|
Receitas Diversas................................. |
135.857.300 |
|
1.2. - Receita de Capital.......................................................................... |
354.152.000 |
|
Total |
........................................................ |
2.732.234.100 |
2. RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES |
||
(Excluídas as Transferências do Tesouro) |
||
2.1. - Receitas Correntes....................................................................... |
298.762.000 |
|
2.2. - Receitas de Capital...................................................................... |
91.041.000 |
|
Total ........................................................ |
389.803.000 |
|
Total Geral da Receita................................ |
3.122.037.100 |
Art. 3º A Receita do Distrito Federal será realizada:
I - Pelo Tesouro, mediane arrecadação de Tributos, Fundos e Outras Receitas Correntes e de Capital, de acordo com a Legislação em vigor, relacionada no Anexo I, da presente Lei;
II - Pelos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, na forma prevista em seus respectivos Estatutos e/ou Regimento.
Art. 4º A Despesa do Distrito Federal divide-se-á em:
I - Despesa do Tesouro; e
II - Despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, excluídas as Transferências do Tesouro.
Art. 5º A Despesa do Tesouro, a que se refere o Item I, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no Anexo II da presente Lei obedecidos os seguintes desdobramentos:
1. DESPESA POR FUNÇÃO |
|
Legislativa............................................................................................ |
22.505.800 |
Judiciária.............................................................................................. |
5.918.200 |
Administração e Planejamento............................................................. |
613.511.800 |
Agricultura............................................................................................ |
69.457.400 |
Defesa Nacional e Segurança Pública.................................................. |
321.924.100 |
Educação e Cultura.............................................................................. |
697.233.000 |
Habilitação e Urbanismo....................................................................... |
235.697.300 |
Industria, Comércio e Serviços............................................................. |
12.003.100 |
Saúde e Saneamento........................................................................... |
417.913.900 |
Assistência e Previdência .................................................................... |
120.355.200 |
Transporte............................................................................................ |
165.714.300 |
Subtotal................................................... |
2.682.234.100 |
Reserva de Contigência....................................................................... |
50.000.000 |
Total........................................................ |
2.732.234.100 |
2. DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA |
|
Tribunal de Contas do Distrito Federal ................................................. |
22.505.800 |
Gabinete do Governador...................................................................... |
21.018.000 |
Departamento de Turismo.................................................................... |
12.003.100 |
Departamento de Educação Física, Esportes e Recreção.................... |
9.250.100 |
Administração das Unidades Desportivas de Brasília........................... |
4.641.600 |
Conselho Penitenciário do Distrito Federal........................................... |
5.918.200 |
Procuradoria Geral............................................................................... |
19.574.700 |
Secretaria do Governo.......................................................................... |
86.234.000 |
Administração da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante.................... |
8.609.900 |
Região Administrativa II - Gama........................................................... |
21.690.900 |
Regiâo Administrativa III - Taguatinga.................................................. |
41.594.400 |
Região Administrativa IV - Brazlândia................................................... |
9.426.400 |
Região Administrativa V - Sobradinho.................................................. |
14.638.000 |
Região Adminstrativa VI - Planaltina.................................................... |
9.945.000 |
Administração do Setor Residencial, Industrial e Abastecimento.......... |
9.729.000 |
Secretaria de Administração................................................................. |
159.988.900 |
Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos........................... |
7.017.400 |
Secretaria de Finanças......................................................................... |
358.898.900 |
Secretaria de Educação e Cultura........................................................ |
659.441.300 |
Secretaria de Saúde............................................................................. |
376.521.600 |
Secretaria de Serviços Sociais.............................................................. |
50.479.900 |
Secretaria de Viação e Obras............................................................... |
261.577.300 |
Secretaria de Serviços Públicos............................................................ |
57.925.400 |
Administração da Estação Rodoviária de Brasília................................. |
6.888.000 |
Serviço Autonômo de Limpeza Urbana................................................ |
52.168.400 |
Secretaria de Agricultura e Produção................................................... |
71.257.400 |
Secretaria de Segurança Pública ....................................................... |
140.112.000 |
Polícia Militar do Distrito Federal......................................................... |
136.002.300 |
Corpo de Bombeiro do Distrito Federal................................................. |
97.176.800 |
Total ...................................................... |
2.732.234.100 |
Art. 6º A Despesa dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, a que se refere o Item II, do Art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta a sua composição por função e respectivos órgãos incumbidos de sua realização:
1. DESPESA POR FUNÇÃO |
|
Administração Planejamento ........................................................... |
42.781.000 |
Agricultura ..................................................................................... |
57.100.000 |
Assistência e Previdência................................................................ |
222.000 |
Educação e Cultura......................................................................... |
2.600.000 |
Habilitação e Urbanismo.................................................................. |
17.500.000 |
Saúde e Saneamento....................................................................... |
265.400.000 |
Transporte....................................................................................... |
4.200.000 |
Total.................................................... |
389.803.000 |
2. DESPESAS POR ÓRGÃO (Excluídas a Transferência do Tesouro) |
|
Central de Abastecimento do Distrito Federal S/A - CEASA............... |
27.900.000 |
Companhia de Desenvolvimeno do Planalto Central - CODEPLAN.... |
30.231.000 |
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP...... |
17.500.000 |
Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal - DER...... |
4.200.000 |
Departamento de Trânsito do Distrito Federal.................................... |
12.550.000 |
Fundação Educacional do Distrito Federal......................................... |
100.000 |
Fundação Cultural do Distrito Federal................................................ |
2.500.000 |
Fundação Hospitalar do Distrito Federal............................................. |
265.400.000 |
Fundação do Serviço Social do Distrito Federal.................................. |
222.000 |
Fundação Zoobotânica do Distrito Federal......................................... |
29.220.000 |
Total.................................................... |
389.803.000 |
Total Geral de Despesa......................... |
3.122.037.100 |
Parágrafo Único. Os Orçamentos dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, aprovados de conformidade com a Legislação vigente, deverão discriminar as Receitas por Fonte e Categoria Econômica e as Despesas por Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades.
Art. 7º No interesse da Administração, o Governador do Distrito Federal poderá designar Órgãos Centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentarias.
Art. 8º O Governador do Distrito Federal fica autorizado a:
I - Abrir Créditos Suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita orçada, fazendo uso dos recursos previstos no Art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;
III - Realizar Operações de Créditos, por Antecipação da Receita, obedecido o limite previsto na Constituição.
Art. 9º O Governador do Distrito Federal aprovará, até 31 de dezembro de 1976, Quadros de Detalhamento dos Projetos e Atividades Integrantes do Orçamento.
Art. 10. Esta entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1977.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ernesto geisel
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1976, retificado em 16.12.1976 e retificado em 28.1.1977
*