Presidência
da República |
LEI No 6.394, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1976.
Dispõe sobre a participação do Governo do Distrito Federal no capital da PROFLORA S.A. - Florestamento e Reflorestamento. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É autorizada a participação do Distrito Federal no capital social da PROFLORA S.A. - Florestamento e Reflorestamento, constituída em Assembléia Geral de 8 de novembro de 1972 e registrada sob nº 3.703 na Junta Comercial do Distrito Federal.
Art. 2º Assegurada ao Distrito Federal a propriedade de, pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto, poderão participar ainda, no capital social da PROFLORA, as empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da estrutura administrativa do Distrito Federal.
Art. 3º O Distrito Federal integralizará sua parte no capital da PROFLORA com recursos provenientes do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal (FUNDEFE), criado pelo artigo 209 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
Art. 4º Para a consecução de seu objetivos estatutários, a PROFLORA, utilizará os recursos que lhe forem destinados no Orçamento do Governo do Distrito Federal e os originários dos fundos especiais ou de incentivos fiscais captados, principalmente das empresas públicas e sociedades de economia mista sediadas no Distrito Federal.
Art. 5º O Governador do Distrito Federal aprovará no Estatuto da PROFLORA S.A - Florestamento e Reflorestamento com as alterações decorrentes do disposto nesta Lei determinará as providências para regular funcionamento da empresa observadas as finalidades de sua constituição.
Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados pela PROFLORA até a data de vigência desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1976
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