Presidência
da República |
LEI Nº 6.349, DE 7 DE JULHO DE 1976.
Dispõe sobre a indicação de candidatos a cargos eletivos nos municípios onde os Partidos Políticos não constituíram Diretórios Municipais e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos municípios em que os Partidos Políticos não tenham constituído Diretório, a escolha dos candidatos, nas eleições de 15 de novembro de 1976, far-se-á em convenção de que participarão os filiados, observado o disposto no artigo 35 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971. (Vide Lei nº 6.384, de 1976)
§ 1º Nas convenções Municipais, a que se refere o caput deste artigo, as deliberações serão tomadas com o quorum mínimo de 10% (dez por cento) dos filiados ao Partido.
§ 2º Nos casos previstos nesta lei, caberá à Comissão Executiva Regional a convocação das convenções municipais e a designação de delegado para representá-la.
Art. 2º As normas atinentes à Sublegenda (Lei nº 5.453, de 14 de junho de 1968) aplicam-se, no que couber, à indicação prevista no artigo 1º.
Art. 3º O Tribunal Superior Eleitoral expedirá as instruções necessárias para a execução desta lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.1976
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