Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.299, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975.

 

Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - a doar áreas que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - autorizado a doar, aos Municípios de Capitão Leônidas Marques, Catanduvas e Medianeira, no Estado do Paraná, porção de terras de seu domínio, para implantação ou expansão de cidades, vilas e povoados.

§ 1º As áreas a serem doadas aos Municípios de Capitão Leônidas Marques, Catanduvas e Medianeira e que constituem parte dos perímetros urbanos daquelas municipalidades, destacadas dos imóveis denominados Andrada” e “Silva Jardim”, correspondem, respectivamente, a 776,57 ha (setecentos e setenta e seis hectares e cinquenta e sete ares), 172,2955 ha (cento e setenta e dois hectares, vinte e nove ares e cinquenta e cinco centiares) e 68,78 ha (sessenta e oito hectares e setenta e oito ares), num total de 1.017,6455 ha (um mil, dezessete hectares, sessenta e quatro ares e cinquenta e cinco centiares).

§ 2º A doação será formalizada através de títulos definitivos de domínio que, expedidos pelo INCRA, deverão ser levados à transcrição no Registro Imobiliário competente, no prazo de 8 (oito) dias.

§ 3º Incumbe aos municípios donatários, sob pena de tornar-se a doação nula de pleno direito, no todo ou em parte, independentemente de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, dar ao objeto do ato alienatório a destinação prevista neste artigo, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da inscrição do título de domínio no Registro Imobiliário.

§ 4º A utilização e o aproveitamento das áreas rurais, quando abrangidas pelos títulos de domínio a que se refere o § 2º, obedecerão a planos públicos e particulares de valorização, aplicados os preceitos da legislação federal.

Art. 2º As terras de que trata o artigo anterior, por estarem situadas na faixa de fronteira, continuarão sujeitas à legislação especial.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Alysson Paulinelli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1975

*