Presidência
da República |
LEI Nº 6.293, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975
Autoriza a União a doar, ao Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS, áreas de terra que discrimina. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a doar, ao Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS, as 6 (seis) áreas de terra constituídas pelo braço morto do Rio Paraibuna e pelos remanescentes de desapropriações efetuadas em Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, a seguir discriminadas:
1 - área de terreno irregular, limitada externamente pela poligonal definida pelos vértices numerados de 0 (zero) a 17 (dezessete), figurada na planta anexa nº 5.114 (cinco mil cento e quatorze) do 9º DFOS - Residência de Juiz de Fora -Departamento Nacional de Obras de Saneamento - Ministério do Interior, correspondente a um trecho do braço morto do Rio Paraibuna, em Juiz de Fora - MG, apresentando área de 3.853,07m2 (três mil, oitocentos e cinquenta e três metros quadrados e sete decímetros quadrados);
2 - área de terreno irregular, limitada externamente pela poligonal definida pelos vértices numerados de 0 (zero) a 05 (cinco), figurada na planta anexa nº 5.114 (cinco mil cento e quatorze) do 9º DFOS - Residência de Juiz de Fora -Departamento Nacional de Obras de Saneamento - Ministério do Interior, correspondente a um trecho do braço morto do Rio Paraibuna, em Juiz de Fora - MG, apresentando área de 809,73m2 (oitocentos e nove metros quadrados e setenta e três decímetros quadrados);
3 - área de terreno irregular, limitada externamente pela poligonal definida pelos vértices numerados de 0 (zero) a 15 (quinze), figurada na planta anexa nº 5.115 (cinco mil cento e quinze) do 9º DFOS - Residência de Juiz de Fora -Departamento Nacional de Obras de Saneamento - Ministério do Interior, correspondente a um trecho do braço morto do Rio Paraibuna, em Juiz de Fora - MG, apresentando área de 3.676,67m2 (três mil, seiscentos e setenta e seis metros quadrados e sessenta e sete decímetros quadrados);
4 - área de terreno regular, limitada externamente por um triângulo retangular, figurada na planta anexa nº 5.115 (cinco mil cento e quinze) do 9º DFOS - Residência de Juiz de Fora - Departamento Nacional de Obras de Saneamento - Ministério do Interior, correspondente a remanescente de área desapropriada em Juiz de Fora - MG, apresentando área de 510,24m2 (quinhentos e dez metros quadrados e vinte quatro decímetros quadrados);
5 - área de terreno regular, limitada externamente por quadrilátero, figurada na planta anexa nº 5.115 (cinco mil cento e quinze) do 9º DFOS - Residência de Juiz de Fora - Departamento Nacional de Obras de Saneamento - Ministério do Interior, correspondente a remanescente de área desapropriada, em Juiz de Fora - MG, apresentando área de 154,94m2 (cento e cinquenta e quatro metros quadrados e noventa quatro decímetros quadrados);
6 - área de terreno regular, limitada externamente por um triângulo retangular, figurada na planta número 5.115 (cinco mil cento e quinze) do 9º DFOS - Residência de Juiz de Fora -Departamento Nacional de Obras de Saneamento - Ministério do Interior, correspondente a remanescente de área desapropriada em Juiz de Fora - MG, apresentando área de 352,77m2 (trezentos e cinquenta e dois metros quadrados e setenta sete decímetros quadrados);
Parágrafo único- O DNOS promoverá junto ao Serviço do Patrimônio da União a efetivação da transferência de propriedade das áreas discriminadas neste artigo.
Art. 2º O DNOS dará às áreas de que trata esta Lei a destinação que julgar conveniente, obedecidas as prescrições legais.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Maurício Rangel Reis
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1975
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