Presidência
da República |
LEI Nº 6.286, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1975
Fixa os valores de vencimento dos cargos do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos de provimento efetivo das Categorias Funcionais do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, do Quadro Permanente da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, criado e estruturado com fundamento na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os valores de vencimento, bem assim os das respectivas faixas graduais, do Grupo de mesma denominação, constantes do Anexo I do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974.
§ 1º Na aplicação da escala gradualista de vencimento a que se refere este artigo serão observados os critérios estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e respectivos parágrafos.
§ 2º Para efeito do disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, serão consideradas as vantagens cuja cessação de pagamento está prevista no artigo 2º, e seu parágrafo único desta Lei.
Art. 2º As gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, referentes aos cargos que integrarão o Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, ficarão absorvidas em cada caso, pelos vencimentos previstos no artigo 1º.
Parágrafo único. A partir da vigência dos atos de transposição ou transformação de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de todas as outras que a qualquer título, venham sendo por eles percebidas, abrangendo inclusive diferenças de vencimentos e gratificação de nível universitário, ressalvados apenas a gratificação adicional por tempo de serviço e o salário-família, bem como a gratificação de que trata a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, que passa a ser calculada na base de vinte por cento do respectivo vencimento previsto no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º Aos ocupantes dos cargos integrantes do Grupo de que trata esta Lei aplica-se o disposto nos artigos 3º e 4º da Lei nº 5.951, de 3 de dezembro de 1973.
Art. 4º Os vencimentos previstos no artigo 1º desta Lei vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, aplicando-se-lhes o reajustamento concedido pelo Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974.
Art. 5º Fica vedada a utilização de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, para execução de atividades compreendidas no Grupo de que trata esta Lei.
Art. 6º Somente poderão inscrever-se em concurso público, para ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, brasileiros com idade máxima de 45 (quarenta e cinco) anos, que possuam o respectivo diploma de curso superior de ensino.
Parágrafo único. A inscrição de candidatos nos concursos de que trata este artigo independerá de limite de idade em relação aos ocupantes de cargos públicos.
Art. 7º Os funcionários de outros Órgãos da Administração Pública, prestando serviços, na qualidade de requisitados, ao Tribunal de Contas da União, poderão optar pela inclusão dos cargos efetivos de que são ocupantes nos Grupos do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do referido Tribunal, desde que haja expressa concordância dos Órgãos de origem.
Art. 8º Observado o disposto nos artigos 8º, item III, e 12 da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal de Contas da União, bem como, por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República
ERNesto Geisel
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1975
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