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Presidência
da República |
LEI No 6.169, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1974.
Concede pensão especial a José Carlos Tedesco. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É
concedida a José Carlos Tedesco, filho de Fernando Tedesco e Elza do Carmo
Fernandes Tedesco, a pensão especial, mensal, equivalente a três vezes o valor
do maior salário-mínimo vigente no País, a contar de 10 de dezembro de 1971,
data em que foi declarado incapaz de poder prover a própria subsistência.
Art. 2º A
pensão de que trata esta Lei, por morte do beneficiário, será transferível à sua
viúva ou, na falta desta, a seus filhos, desde que inválidos ou menores de
dezoito anos.
Art. 3º A
despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta da dotação orçamentária
própria consignada em Encargos Gerais da União, sob a supervisão do Ministério
da Fazenda.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1974
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