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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.156, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1974.

(Vide Lei nº 6.323, de 1976)

Reajusta os vencimentos dos servidores do Senado Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As escalas de vencimentos das Categorias funcionais do Quadro Permanente do Senado Federal, fixados pela Lei nº 6.042, de 9 de maio de 1974, são reajustados nos valores estabelecidos no anexo desta Lei.

Art. 2º Os reajustamentos de que trata esta Lei vigorarão a partir de 1º de março de 1975, devendo ser pagas, a partir de 1º de dezembro de 1974, a título de antecipação, as importâncias correspondentes ao percentual de 10% (dez por cento) de reajustamento na forma do Anexo a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único. O cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço e os descontos para a previdência social incidirão, a partir de 1º de dezembro de 1974, sobre a importância paga, por antecipação, na forma autorizada neste artigo.

Art. 3º Os proventos dos inativos serão reajustados em valor idêntico ao deferido por esta Lei aos servidores em atividade, da mesma categoria e nível, sem reflexo sobre qualquer parcela integrante, salvo a relativa à gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 4º A partir de 1º de dezembro de 1974, o salário-família será pago na importância de Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) mensais, por dependente.

Art. 5º Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiros, inclusive em relação aos descontos que incidirem nos vencimentos.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas à conta de dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1974 e retificado em 12.12.1974

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