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Presidência
da República |
LEI No 6.154, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1974.
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério dos Transportes o crédito especial até o limite de Cr$ 138.678.600,00, para o fim que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério dos Transportes um crédito especial até o limite de Cr$ 138.678.600,00 (cento e trinta e oito milhões, seiscentos e setenta e oito mil e seiscentos cruzeiros), destinado ao atendimento de despesas com a instalação e funcionamento da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT - e com o desenvolvimento dos seguintes projetos constantes do programa de trabalho da Rede Ferroviária Federal S.A.:
6701.1605.1003.001.03 - Construção e Instalação de Armazéns do Terminal Graneleiro de Curitiba
6701.1605.1003.004.00 - Aquisição de Equipamentos para Pátios, Terminais, Armazéns e Estações
6701.1605.1104.006.03 - Melhoramentos no Sistema Eletrificado
6701.1605.1104.006.05 - Melhoramentos nos Sistemas de Comunicação e Licenciamento
6701.1605.1104.006.10 - Alargamento do Trecho Ferroviário São Paulo-Santos
6701.1605.1020.001.08 - Construção do Ramal de Cantagalo
6701.1605.1020.001.30 - Construção do Trecho Iaçu-Mapele
6701.1605.1020.001.36 - Construção do Novo Acesso ao Porto de Santos
6701.1605.1021.004.00 - Aquisição de Equipamentos para Depósitos e Oficinas Ferroviárias.
6701.1605.1099.001.06 - Construção da Linha Manoel Feio-Engenheiro São Paulo.
Art. 2º Os recursos necessários à execução desta Lei serão provenientes de anulação parcial de dotações consignadas no Orçamento da União para o exercício de 1974, no subanexo 27.00 - Ministério dos Transportes - 27.08 - Grupo de Estudos para a Integração da Política de Transportes e no Anexo III - 67.00 - Ministério dos Transportes - Entidades Supervisionadas - 67.01 - Rede Ferroviária Federal S.A.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1974 e retificado em 12.12.1974
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