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Presidência
da República |
LEI No 6.133, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1974.
Dispõe sobre doação de terreno da União à Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a promover a transferência, por doação para o patrimônio da Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL - dos imóveis de propriedade da União situados na Rua Mata Machado nº 127, Avenida Maracanã nº 252, Avenida Rodrigues Alves nº 853 e Avenida Rodrigues Alves, esquina com a rua Rivadavia Correia, no Estado da Guanabara, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 0768-64.818, de 1972.
Art. 2º Os imóveis mencionados no Art. 1º se destinam à expansão do Programa de Abastecimento do Governo Federal.
Art. 3º A desocupação dos imóveis fica a cargo do Ministério da Agricultura.
Art. 4º A doação se efetivará mediante contrato a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Paulo Afonso Romano
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.1974
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