Presidência
da República |
LEI No 6.123, DE 22 DE OUTUBRO DE 1974.
Autoriza o Poder Executivo a realizar a subscrição de ações nos aumentos de capital da Companhia Nacional de Álcalis e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a subscrição de ações nos aumentos de capital da Companhia Nacional de Álcalis, até o limite de sua participação no capital autorizado de Cr$350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de cruzeiro).
Parágrafo único. O Ministério da Indústria e do Comercio subscreverá, pelo Poder Executivo, as ações de que trata este artigo.
Art. 2º O Poder Executivo incluirá na proposta do Orçamento Plurianual de Investimentos para o período de 1975/1977, e nas respectivas propostas orçamentárias anuais, os recursos necessários ao atendimento da subscrição autorizada nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Severo Fagundes Gomes
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.1974
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