Presidência
da República |
LEI No 6.117, DE 8 DE OUTUBRO DE 1974.
Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Desportos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O conselho Nacional de Desportos, instituído pelo Decreto-lei nº 3.199, de 14 de abril de 1941 compor-se-á de 9 (nove) membros nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 6 (seis) anos, dentre pessoas de elevada expressão cívica, e que representem, em seus vários aspectos, o movimento desportivo nacional.
§ 1º Além dos membros mencionados neste artigo, integrará o Conselho, como membro nato, o Diretor-Geral do Departamento de Educação Física e Desportos do Ministério da Educação e Cultura.
§ 2º Na escolha dos membros do Conselho Nacional de Desportos, o Presidente da República levará em consideração a necessidade de nele serem devidamente representadas as diversas regiões do País.
§ 3º Em caso de vaga, a nomeação do substituto será para completar o mandato do substituído.
Art. 2º De dois em dois anos cessará o mandato de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho, permitida a recondução por uma só vez.
Art. 3º Na primeira designação, para nova composição do Conselho, 1/3 (um terço) de seus membros terá mandato de 2 (dois) anos e 1/3 (um terço) de 4 (quatro) anos, ficando extintos, para a execução do disposto neste artigo, a partir de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei, os atuais mandatos.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ernesto geisel
Ney Braga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.1974
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