Presidência
da República |
LEI No 6.100, DE 12 DE SETEMBRO DE 1974.
Autoriza o Poder Executivo a promover a subscrição no aumento de capital da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Tesouro Nacional autorizado a promover a subscrição no aumento de capital da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, que vier a ser aprovado pela Assembléia Geral de Acionistas daquela empresa, até o limite de Cr$ 192.000.000,00 (cento e noventa e dois milhões de cruzeiros) e integralizá-lo totalmente no exercício de 1974, inclusive no caso das ações que não forem tomadas pelos demais acionistas e terceiros.
Art. 2º Para atender à despesa a que se refere o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de até Cr$ 192.000.000,00 (cento e noventa e dois milhões de cruzeiros).
Art. 3º A despesa resultante da execução desta Lei será coberta com o excesso de arrecadação que se verificar na forma dos incisos I e II do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, proveniente dos recursos a que se referem o § 2º do artigo 61 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971, e o artigo 1º, inciso II, da Lei nº 5.926, de 9 de outubro de 1973.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Mário Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1974
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