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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.041, DE 9 MAIO DE 1974

 

Reajusta os vencimentos dos servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As escalas de vencimentos dos Grupos do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, aprovadas pelas Leis nºs. 5.901 e 5.902, de 9 de julho de 1973; 5.976 e 5.977, de 12 de dezembro de 1973, passam a vigorar com os valores constantes do anexo a esta Lei.

Art. 2º Aos inativos da Câmara dos Deputados é concedido aumento de valor idêntico ao deferido por esta Lei aos funcionários em atividade, da mesma categoria e nível nos termos da Lei nº 2.622, de 1º de outubro de 1955, independentemente de prévia apostila nos respectivos títulos.

Art. 3º Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento.

Art. 4º A gratificação adicional a que se referem os artigos 6º, da Lei nº 5.901, de 9 de julho de 1973, e 3º, da Lei nº 5.902, da mesma data e calculada sobre o valor do vencimento-base do cargo efetivo do funcionário, não incidindo o cálculo sobre quaisquer acréscimos ou absorções.

Art. 5.º Os valores decorrentes do disposto nesta Lei vigorarão a partir de 1º de março de 1974 e a despesa respectiva será atendida com recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no artigo 6º, item I, da Lei número 5.964, de 10 de dezembro de 1973, que estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 1974.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.1974 

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