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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.035, DE 30 ABRIL DE 1974

Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Quadro da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região fica, provisoriamente, alterado de acordo com os Anexos A e B desta Lei.

Parágrafo único - Os vencimentos dos cargos constantes dos Anexos a que se refere este artigo até que seja implantada a sistemática prevista na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, terão os seguintes valores mensais:

a) Técnico de Serviços Judiciários

Classe B -

Cr$2.383,00

Classe A -

Cr$1.987,00

b) Auxiliar de Serviços Judiciários

Classe B -

Cr$990,00

Classe A -

Cr$839,00

Art. 2º O provimento dos cargos da classe inicial de Técnico de Serviços Judiciários e Auxiliar de Serviços Judiciários da Secretaria do Tribunal será feito mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos exigindo-se dos candidatos à primeira, apresentação de diploma de conclusão de um dos cursos superiores de Direito, Economia, Contabilidade ou Administração, ou prova de seu provisionamento em nível superior, e dos candidatos à segunda, a de certificado de conhecimentos equivalentes à conclusão de ensino de 2º grau.

Art. 3º É permitido acesso à classe inicial da série de classes de Técnico de Serviços Judiciários aos ocupantes da classe final de Auxiliar de Serviços Judiciários, na forma da regulamentação que vier a ser aprovada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região, observadas as exigências legais.

Art. 4º Os vencimentos dos cargos em comissão da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região, constantes do Anexo A, são os fixados para os símbolos correspondentes aos do Poder Executivo, observado o princípio estabelecido nos §§ 1º e 2º do Art. 1º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 5º Observada a legislação aplicável à espécie, as gratificações para retribuir o regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a ele vinculado a que se submeterem os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, serão calculados sobre os valores dos vencimentos básicos fixados pelo Decreto-lei nº 1.150, de 3 de fevereiro de 1971, tomado por base, com referência à Classe B de Técnico de Serviços Judiciários, o valor do nível 22; para a Classe A de Técnicos de Serviços Judiciários, o valor do nível 21; para a Classe B de Auxiliar de Serviços Judiciários, o valor do nível 18, e para a Classe A de Auxiliar de Serviços Judiciários, o valor do nível 16.

Parágrafo único - Poderão ser submetidos ao regime de que trata este artigo, calculadas as respectivas gratificações sobre os valores dos vencimentos básicos fixados pelo Decreto-lei nº 1.150, de 3 de fevereiro de 1971, os ocupantes dos cargos não incluídos nos Anexos A e B desta Lei, observada a correspondência entre símbolos e níveis prevista na Lei nº 5.685, de 23 de junho de 1971.

Art. 6º Os cargos de provimento em comissão, relacionados no Anexo A, serão automaticamente incluídos no regime de tempo integral e dedicação exclusiva, ressalvado o direito de opção do respectivo ocupante pela jornada normal de trabalho.

Art. 7º No prazo de noventa dias, contados da vigência desta Lei, os atuais ocupantes dos cargos efetivos de Contador, PJ-1; Arquivista, PJ-1; Encarregado do Protocolo, PJ-1; Perito-Datiloscopista, PJ-3; Almoxarife, PJ-3; Oficial Judiciário, PJ-3; Oficial Judiciário, PJ-4; Taquígrafo, PJ-4; Oficial Judiciário, PJ-5; Arquivista, PJ-5; Contador-Auxiliar PJ-5; e Almoxarife-Auxiliar, PJ-5; poderão ser aproveitados em cargos da Classe B e os ocupantes efetivos de Depositário, PJ-6, e Auxiliar Judiciário, PJ-6 e PJ-7, em cargos da Classe A da Série de Classes de Técnico de Serviços Judiciários.

§ 1º Os atuais ocupantes de cargos efetivos de Oficial de Administração nível 12-A, poderão ser aproveitados em cargos da Classe B e os de Auxiliar de Administração, nível 8-A, em cargos da Classe A da série de Classes de Auxiliar de Serviços Auxiliares Judiciários.

§ 2º O aproveitamento de que trata este artigo obedecerá a critérios seletivos, inclusive por meio de treinamento intensivo e obrigatório, que serão estabelecidos para os cargos de cada série de Classe.

Art. 8º Fica assegurada a situação pessoal dos atuais ocupantes dos cargos efetivos de Diretor de Secretaria, Diretor do Serviço Judiciário e Diretor do Serviço Administrativo, os quais serão suprimidos na medida em que vagarem.

Parágrafo único. Os funcionários de que trata este artigo poderão optar pela percepção do vencimento do seu cargo efetivo, acrescido da gratificação fixa de vinte por cento, calculada sobre o valor do símbolo do cargo em comissão correspondente, na forma do disposto no § 2º do Art. 1º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 9º A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários abrangidos por esta Lei será concedida na base de cinco por cento por qüinqüênio de efetivo exercício, até sete qüinqüênios, calculada sobre o respectivo vencimento base.

Art. 10. A diferença porventura verificada, em cada caso, entre a importância que o funcionário venha percebendo, a título de vencimento e gratificação adicional por tempo de serviço e os novos valores a que fará jus em decorrência do disposto nesta Lei, constituirá vantagem pessoal, nominalmente identificável, insuscetível de quaisquer reajustamentos supervenientes e, em virtude dela não se estabelecerá nenhuma discriminação nessas concessões.

Art. 11. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, observados os limites das dotações orçamentárias, estabelecerá a classificação das funções gratificadas e de representação de gabinete, com base nos princípios e valores fixados no Poder Executivo.

Art. 12. O provento dos cargos criados por esta Lei fica condicionado à existência de recursos orçamentários suficientes e adequados.

Art. 13. As despesas com a execução desta Lei serão atendidas com os recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.1974

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