Presidência
da República |
LEI Nº 6.034, DE 30 ABRIL DE 1974
Altera o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região fica, provisoriamente, alterado de acordo com os Anexos A e B desta Lei.
Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos constantes dos Anexos A e B a que se refere este artigo, até que seja implantada a sistemática prevista na Lei nº 5.645 de 10 de dezembro de 1970, terão os seguintes valores mensais:
a) Técnico de Serviços Judiciários:
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Cr$ |
Classe B......................................................... |
2.383,00 |
Classe A ........................................................ |
1.987,00 |
b) Auxiliar de Serviços Judiciários:
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Cr$ |
Classe B ........................................................ |
990,00 |
Classe A ........................................................ |
839,00 |
Art. 2º O provimento dos cargos da classe inicial de Técnico de Serviços Judiciários e Auxiliar de Serviços Judiciários, do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, será feito mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, exigindo-se dos candidatos à primeira, apresentação de diploma de conclusão de um dos cursos superiores de Direito, Economia, Contabilidade ou Administração, ou prova de seu provisionamento em nível superior e dos candidatos à segunda, a de certificado de conhecimentos equivalentes à conclusão do ensino do 2º grau.
Art. 3º É permitido o acesso à classe inicial da série de classes de Técnico de Serviços Judiciários aos ocupantes da classe final de Auxiliar de Serviços Judiciários, na forma de regulamentação que vier a ser aprovada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, observadas as exigências legais.
Art. 4º Os vencimentos dos cargos em comissão da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, são os fixados para os símbolos correspondentes aos do Poder Executivo, observado o princípio estabelecido nos §§ 1º e 2º, do artigo 1º, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 5º Observada a legislação aplicável à espécie, as gratificações para retribuir o regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a ele vinculado, a que se submeterem os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, serão calculados sobre os valores dos vencimentos básicos fixados pelo Decreto-lei número 1.150, de 3 de fevereiro de 1971, tomado por base, com referência à classe B de Técnico de Serviços Judiciários, o valor do nível 22; para a classe A de Técnico de Serviços Judiciários; o valor do nível 21, para a classe B de Auxiliar de Serviços Judiciários, o valor do nível 18; para a classe A de Auxiliar de Serviços Judiciários, o vlor do nível 16.
Parágrafo único. Poderão ser submetidos ao regime de que trata este artigo, calculadas as respectivas gratificações sobre os valores dos vencimentos básicos fixados pelo Decreto-lei nº 1.150, de 3 de fevereiro de 1971, os ocupantes dos cargos não incluídos nos Anexos A e B desta Lei, observada a correspondência entre símbolos e níveis previstos na Lei nº 5.685, de 23 de julho de 1971.
Art. 6º Os cargos de provimento em comissão relacionados no Anexo A da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região serão automaticamente incluídos no regime de tempo integral e dedicação exclusiva, ressalvado o direito da opção do respectivo ocupante pela jornada normal de trabalho.
Art. 7º No prazo de noventa dias, contados da vigência desta Lei, os atuais ocupantes dos cargos efetivos de Protocolista, Símbolo PJ-1; Arquivista, Símbolo PJ-1; Oficiais Judiciários, Símbolos PJ-3, PJ-4, PJ-6 e PJ-7 poderão ser aproveitados em cargos da Classe B de Técnico de Serviços Judiciários e os ocupantes efetivos de Auxiliar Judiciário PJ-5, PJ-6 e PJ-9, poderão ser aproveitados em cargos da Classe A de Técnico de Serviços Judiciários.
§ 1º Os atuais ocupantes de cargos efetivos de Oficial de Administração, nível 12.A, poderão ser aproveitados em cargos da Classe B de Auxiliar de Serviços Judiciários e os de Auxiliar de Administração, nível 8.A, em cargos da Classe A de Auxiliar de Serviços Judiciários.
§ 2º O aproveitamento de que trata este artigo obedecerá a critérios seletivos, inclusive por meio de treinamento intensivo e obrigatório, que serão estabelecidos para os cargos de cada série de classes ou séries singulares.
Art. 8º São requisitados para o provimento do cargo de Diretor de Secretaria de Junta de Conciliação e Julgamento ser Bacharel em Direito e ter menos de quarenta e cinco anos de idade.
Art. 9º Fica assegurada a situação pessoal dos atuais ocupantes dos cargos efetivos de Diretor-Geral, Símbolo PJ; Secretário da Presidência, Símbolo PJ-0; Chefe de Seção Administrativa, Símbolo PJ-1; Chefe de Seção Judiciária, Símbolo PJ-1; Distribuidor das Juntas de Conciliação e Julgamento do Recife, Símbolo PJ-1; e Chefes de Secretaria de Junta de Conciliação e Julgamento, Símbolo PJ-1 e PJ-2, transformados por esta Lei, os quais serão suprimidos à medida que vagarem.
Parágrafo único. Os funcionários de que trata este artigo poderão optar pela percepção do vencimento de seu cargo efetivo, acrescido da gratificação fixa de vinte por cento, calculada sobre o valor do símbolo do cargo em comissão correspondente, na forma do disposto no § 2º do Artigo 1º., da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 10. A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários abrangidos por esta Lei será concedida na base de cinco por cento por qüinqüênio de efetivo exercício, até sete qüinqüênios, calculada sobre o respectivo vencimento base.
Art. 11. A diferença porventura verificada em cada caso, entre a importância que o funcionário venha percebendo, a título de vencimento e gratificação adicional por tempo de serviço, e os novos valores a que fará jus em decorrência do disposto nesta Lei, constituirá vantagem pessoal, nominalmente identificável, insuscetível de quaisquer reajustamentos supervenientes e em virtude dela não se estabelecerá nenhuma discriminação nessas concessões.
Art. 12. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, observados os limites das dotações orçamentárias, estabelecerá a classificação das funções gratificadas e as de representação de gabinete com base nos princípios e valores fixados no Poder Executivo.
Art. 13. O provimento dos cargos criados por esta Lei fica condicionado à existência de recursos orçamentários suficientes e adequados.
Art. 14. As despesas com a execução desta Lei serão atendidas com os recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO
GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.5.1974
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