Presidência
da República |
LEI Nº 6.030, DE 25 ABRIL DE 1974
Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região fica, provisoriamente, alterado de acordo com os Anexos A e B desta Lei.
Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos constantes do Anexo B, referido neste artigo, até que seja implantada a sistemática prevista na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, terão os seguintes valores mensais:
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Art. 2º O provimento dos cargos da classe inicial de Técnico de Serviços Judiciários e da de Auxiliar de Serviços Judiciários do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região será feito mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se dos candidatos à primeira, apresentação de diploma de conclusão de um dos cursos superiores de Direito, Economia, Contabilidade ou Administração ou prova de seu provisionamento em nível superior e, dos candidatos à segunda, a de certificado de conhecimentos equivalentes à conclusão do ensino de 2º grau.
Art. 3º É permitido o acesso à classe inicial de Técnico de Serviços Judiciários aos ocupantes da classe final de Auxiliar de Serviços Judiciários, na forma da regulamentação que vier a ser aprovada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, observadas as exigências legais.
Art. 4º Os vencimentos dos cargos em comissão do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, constantes do Anexo A são os fixados para os símbolos correspondentes aos do Poder Executivo, observado o princípio estabelecido nos §§ 1º e 2º do artigo 1º, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 5º Observada a legislação aplicável à espécie, as gratificações para retribuir o regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a ele vinculado, a que se submetem os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, serão calculados sobre os valores dos vencimentos básicos fixados pelo Decreto-lei nº 1.150, de 3 de fevereiro de 1971, tomado por base, com referência à classe B de Técnico de Serviços Judiciários, o valor do nível 22; para a classe A de Técnico de Serviços Judiciários, o valor do nível 21; para a classe B de Auxiliar de Serviços Judiciários, o valor do nível 18, e para a classe A de Auxiliar de Serviços Judiciários, o valor do nível 16.
Parágrafo único. Poderão ser submetidos ao regime de que trata este artigo, calculadas as respectivas gratificações sobre os valores dos vencimentos básicos fixados pelo Decreto-lei nº 1.150, de 3 de fevereiro de 1971, os ocupantes dos cargos não incluídos nos Anexos A e B desta Lei, observada a correspondência entre símbolos e níveis prevista na Lei nº 5.685, de 23 de julho de 1971.
Art. 6º Os cargos de provimento em comissão relacionados no Anexo A serão automaticamente incluídos no regime de tempo integral e dedicação exclusiva, ressalvado o direito de opção do respectivo ocupante pela jornada normal de trabalho.
Art. 7º No prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei, os atuais ocupantes dos cargos efetivos de Oficial Judiciário PJ-3, PJ-4 e PJ-5 poderão ser aproveitados em cargos da classe B e os ocupantes dos cargos efetivos de Auxiliar Judiciário PJ-6, PJ-8 e PJ-9, Oficial de Administração 16 C, 14-B e 12-A, Depositário PJ-6, Almoxarife PJ-6 e Avaliador PJ-7 em cargos da classe A, da série de classes de Técnico de Serviços Judiciários; e os atuais ocupantes dos cargos efetivos de Auxiliar de Administração 10-B e 8-A e Porteiro de Auditório PJ-8 ou Chefe de Portaria 13, poderão ser aproveitados em cargos da classe B da série de classes de Auxiliar de Serviços Judiciários.
Parágrafo único. O aproveitamento de que trata este artigo obedecerá a critérios seletivos, inclusive por meio de treinamento intensivo e obrigatório, que serão estabelecidos para os cargos de cada série de classes.
Art. 8º Fica assegurada a situação pessoal do atual ocupante de cargo efetivo de Distribuidor PJ-3, o qual será suprimido quando vagar.
Parágrafo único. O funcionário de que trata este artigo poderá optar pela percepção do vencimento de seu cargo efetivo, acrescido da gratificação fixa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do símbolo do cargo em comissão correspondente, na forma do disposto no § 2º. do artigo 1º, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 9º A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários abrangidos por esta Lei será concedida na base de 5% (cinco por cento), por qüinqüênio de efetivo exercício, até 7 (sete) qüinqüênios, calculada sobre o respectivo vencimento-base.
Art. 10. A diferença porventura verificada em cada caso, entre a importância que o funcionário venha percebendo, a título de vencimento e gratificação adicional por tempo de serviço, e os novos valores a que fará jus em decorrência do disposto nesta Lei, constituirá vantagem pessoal nominalmente identificável, insusceptível de quaisquer reajustes supervenientes e, em virtude dela, não se estabelecerá nenhuma discriminação nessas concessões.
Art. 11. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, observados os limites das dotações orçamentárias, estabelecerá a classificação das funções gratificadas e de representação de gabinete, com base nos princípios e valores fixados no Poder Executivo.
Art. 12. O provimento dos cargos criados por esta Lei fica condicionado à existência de recursos orçamentários suficientes e adequados.
Art. 13. As despesas com a execução desta Lei serão atendidas com os recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto
Geisel
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.4.1974
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