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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.993, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973.

 

Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS a movimentar a Reserva Global de Reversão para o fim que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS, como administradora da Reserva Global de Reversão a que se refere a Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, autorizada a movimentá-la até o limite de Cr$ 104.000.000,00 (cento e quatro milhões de cruzeiros), com objetivo de promover a transferência, para os concessionários estaduais de serviços públicos de energia elétrica, dos sistemas de subtransmissão da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S. A. -ELETROSUL, nas seguintes condições:

I - os recursos a serem utilizados no pagamento serão reembolsados em 8 (oito) parcelas anuais do mesmo valor, monetariamente corrigidas;

II - os juros a que se refere o § 5º, do artigo 4º, da Lei nº 5.655, de 20 de maio 1971, não serão creditados à Reserva Global de Reversão sobre o montante ainda não reembolsado.

Art. 2º Para os efeitos da remuneração legal do investimento os recursos aplicados na conformidade desta Lei somente integrarão o investimento remunerável dos concessionários estaduais de serviços públicos de energia elétrica à medida que as parcelas referidas no item I do artigo anterior forem sendo reembolsadas.

Art. 3º O Poder Executivo providenciará no sentido de que sejam alocados recursos orçamentários, nos exercícios de 1975 e 1976, no valor de Cr$ 35.500.000,00 (trinta e cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros), como reforço da Reserva Global de Reversão, destinada a compensar o decréscimo de rentabilidade do setor de energia elétrica, resultante do tratamento estabelecido por esta Lei para os investimentos que serão transferidos.

Art. 4º O artigo 3º, da Lei nº 5.898, de 5 de junho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Poder Executivo providenciará no sentido de que sejam alocados recursos orçamentários, nos exercícios de 1974 a 1976, no valor de Cr$ 82.000.000,00 (oitenta e dois milhões de cruzeiros), como reforço da Reserva Global de Reversão, destinados a compensar o decréscimo de rentabilidade do setor de energia elétrica resultante do tratamento estabelecido por esta Lei para os investimentos que serão transferidos.”

Art. 5º As concessionárias estaduais de serviços públicos de energia elétrica, de que trata a presente Lei e a Lei nº 5.898, de 5 de junho de 1973, terão o prazo de 90 (noventa) dias a partir da data da publicação desta Lei para apresentarem ao Ministério das Minas e Energia estudo sobre as repercussões, nos seus programas de investimento decorrentes do recebimento de acervos das subsidiárias de âmbito regional da ELETROBRÁS.

Parágrafo único. Ocorrendo perda de investimento por parte das concessionárias, o Poder Executivo no prazo de 180 dias, tomará providências para o devido ressarcimento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1973

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